ALTERAÇÕES NA LEI DO ITCD EM MINAS GERAIS – SOBREPARTILHA

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Sacada Patrimonial

Alterações na Lei do ITCD em Minas Gerais – Sobrepartilha

Em julho de 2022, o Estado de Minas Gerais promulgou a Lei nº 24.221/2022, marcando um avanço significativo na forma como é calculado o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), especialmente em casos de sobrepartilha.

Originada do Projeto de Lei nº 2.918/2021, de autoria do deputado Bernardo Mucida (PSB), a nova legislação veio para corrigir distorções na cobrança do imposto e reafirmar princípios de equidade fiscal.

A sobrepartilha é um procedimento legal que ocorre quando, após o fechamento de um inventário, identificam-se novos bens que não foram incluídos originalmente. Esse procedimento permite que esses bens sejam distribuídos aos herdeiros ou legatários de acordo com a lei.

No entanto, essa segunda distribuição também estava sujeita ao ITCD, o que levava a uma complexidade adicional na sua apuração. Antes da Lei nº 24.221/2022, o valor do ITCD já recolhido na primeira partilha não era atualizado no momento de calcular o imposto devido na sobrepartilha. Isso significava que, embora o valor total dos bens fosse atualizado, o imposto previamente pago não era, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente alta para os contribuintes.

Principais Mudanças Introduzidas pela Lei nº 24.221/2022

A nova lei trouxe clarificações importantes sobre como o ITCD deve ser calculado em casos de sobrepartilha, alinhando o procedimento às expectativas de justiça fiscal. Ela estabeleceu que o valor do ITCD pago na primeira partilha deve ser atualizado ao calcular o imposto devido na sobrepartilha.

Essa atualização visa assegurar que o valor do imposto reflete com precisão o valor atual dos bens, garantindo um tratamento fiscal justo e equitativo aos contribuintes.

Além disso, a lei modificou o texto original para incluir a possibilidade de atualização de outros recolhimentos parciais do ITCD, realizados em casos em que o imposto não foi pago integralmente no mesmo ano do fato gerador.

Uma das inovações mais significativas foi a introdução do art. 10-A, que permite a manutenção do desconto no pagamento do ITCD, concedido na primeira partilha, mesmo na declaração de novos bens por meio de sobrepartilha ou declaração retificadora. Essa medida visa preservar os benefícios fiscais previamente concedidos aos contribuintes, evitando penalizações injustas em casos de sobrepartilha.

Impacto da Lei na Prática Tributária

A nova legislação representa um avanço importante na prática tributária mineira, corrigindo uma interpretação que resultava em um aumento desproporcional da carga tributária sobre os contribuintes em casos de sobrepartilha.

Com a atualização do valor do ITCD previamente recolhido, a base de cálculo do imposto na sobrepartilha passa a refletir mais precisamente o valor real dos bens, resultando em uma cobrança mais justa.

Além disso, a manutenção do desconto no ITCD reforça o compromisso com a segurança jurídica e a confiança do contribuinte na administração tributária.

Essas medidas, portanto, não apenas corrigem distorções existentes mas também promovem a equidade e a justiça fiscal.

Conclusão

A Lei nº 24.221/2022 de Minas Gerais é um exemplo de como ajustes na legislação tributária podem melhorar significativamente o ambiente fiscal para os contribuintes, ao mesmo tempo em que se mantém o princípio da isonomia tributária. Essa lei mostra que é possível, mediante um diálogo construtivo entre o legislativo, o executivo e a sociedade, corrigir equívocos e promover um sistema tributário mais justo e equilibrado.