A CONFUSÃO DO GOVERNO NA COBRANÇA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

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O Governo vive mais uma confusão tributária no que diz respeito as contribuições PIS e Cofins sobre receitas financeiras para empresas do Lucro Real (regime não cumulativo).

Afinal qual alíquota destas contribuições deve ser aplicada?

Para quem não sabe, em 30 de dezembro de 2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/22, reduzindo pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Ocorre que, a majoração destas contribuições submete, em regra, ao princípio da noventena, ou seja, a majoração realizada pelo Lula somente poderia ser cobrado a partir de 01 de abril de 2023.

Muitas empresas ingressaram na justiça e obtiveram liminar para não recolher o PIS e a Cofins nos meses de janeiro a março.

Em decorrência disto, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou a ADC 84, que aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas.

O Ministro Ricardo Lewandowski relator desta ADC, determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas do PIS e da Cofins.

No exame preliminar do pedido, o Ministro Lewandowski constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Ele observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Cabe mencionar que a liminar concedida pelo Lewandowski será submetida a referendo do Plenário.