A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA EXPORTAÇÃO E A DECISÃO DO STF NO RE 704.815
A imunidade tributária é um tema complexo no direito tributário brasileiro, e sua aplicação nas exportações ganhou destaque com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Processo RE 704.815.
Esta decisão, de grande relevância para as empresas exportadoras, esclarece os limites da imunidade tributária para produtos destinados ao exterior, especialmente em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O caso em questão surgiu de um recurso apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que desafiava uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Esta decisão permitia o aproveitamento de créditos de ICMS por uma empresa, em contraste com a interpretação estadual sobre a imunidade tributária.
No julgamento retro mencionado, que teve repercussão geral (Tema 633), o STF decidiu que a imunidade tributária relacionada à exportação abrange apenas os bens que se integram fisicamente à mercadoria exportada. Isso significa que a imunidade não se estende automaticamente a todos os elementos da cadeia produtiva.
O ministro Gilmar Mendes, cujo voto prevaleceu, esclareceu que a Emenda Constitucional 42/03 não assegura explicitamente o direito ao crédito de ICMS para bens de uso e consumo usados na produção de itens exportados. Segundo Mendes, a compensação do imposto deve ser definida em lei complementar, conforme a emenda.
A imunidade tributária para exportações visa aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. A ideia é que o imposto incida apenas no país de destino das mercadorias, estimulando assim as exportações brasileiras.
Em contrapartida, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, tinha uma visão mais ampla da imunidade. Para ele, ela não se limita às mercadorias exportadas que foram tributadas, abrangendo também produtos relacionados ao processo de industrialização com impacto no preço de exportação.
A tese fixada pelo STF foi que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal de 1988, não se estende, nas operações de exportação, ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens para o ativo fixo e uso e consumo da empresa. A efetivação dessa imunidade depende da criação de uma lei complementar.
Esta decisão impacta significativamente as empresas exportadoras, que precisarão revisar suas estratégias fiscais e contábeis. A delimitação da imunidade às partes fisicamente integradas ao produto exportado restringe o alcance do benefício fiscal e exige uma análise detalhada da cadeia produtiva para identificar quais itens podem ou não se beneficiar da imunidade.
A decisão do STF no RE 704.815 traz um esclarecimento importante sobre a aplicação da imunidade tributária em operações de exportação. Ela impõe limites claros e destaca a necessidade de uma lei complementar para a efetivação do crédito de ICMS em certos casos. Este julgamento serve como um lembrete para as empresas da importância de se manterem atualizadas sobre as nuances do direito tributário, especialmente em um contexto globalizado e competitivo.