A OSCILAÇÃO INTERPRETATIVA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS EFEITOS NA SEGURANÇA JURÍDICA
O universo tributário brasileiro, de complexidade abissal, frequentemente sujeita-se à tábua das marés judiciais que, ao oscilar, produz maremotos de inseguranças e incertezas.
Em particular, a temática da prescrição tributária constitui um dos fulcros de maior volatilidade hermenêutica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que merece profundo estudo.
Com efeito, o princípio da prescrição tributária se assenta no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), preconizando o início da contagem prescricional post constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a interpretação dada por aquela Corte ao dispositivo tem perpassado por notável alternância.
No decurso de anos recentes, denota-se uma tendência do STJ em reconhecer que a impugnação administrativa detém o condão de suspender a prescrição, baseando-se em decisões pretéritas as quais indicavam tal entendimento. Todavia, tal postura jurídica não se solidificou de forma unívoca, emergindo divergências em torno do ponto nodal: se a impugnação administrativa provoca a suspensão ou interrupção da contagem prescricional.
A suspensão, conforme elucidação dos preceitos do CTN, remete ao sobrepujamento temporário do curso prescricional, enquanto a interrupção refere-se à quebra da continuidade do prazo já fluído, reiniciando-o a partir do evento interruptivo. Ambas teses gravitam em torno do marco do lançamento tributário e a subsequente notificação ao contribuinte.
A supracitada flutuação jurisprudencial evidenciou-se ainda mais com a decisão no REsp 1.113.959/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na qual o STJ sedimentou o posicionamento de que o prazo prescricional somente se inicia com a notificação da decisão administrativa final. Tal assertiva contradiz a noção de que a prescrição é suspensa pela própria impugnação, revelando uma visão mais protelativa à Fazenda Pública.
A postura do STJ, que aparentemente prolonga o prazo disponível à Fazenda para a cobrança do crédito tributário, reforça a ideia de que a previsão de prescrição intercorrente na esfera administrativa fica em segundo plano, desguarnecida de previsão normativa específica.
Tal realidade jurídica, ao privilegiar a administração tributária com uma temporalidade dilatada para finalizar o contencioso administrativo, implica uma virtual abolição do instituto da prescrição, permitindo que a execução fiscal, penda indefinidamente sobre o sujeito passivo, em flagrante preterição aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
Vale ressaltar, a exigibilidade do lançamento tributário, enquanto suspensa, não autoriza o decurso do prazo decadencial, conforme explicitado pelo arcabouço normativo do CTN e a interpretação jurisprudencial supracitada. Isso impõe um paradoxo: se, por um lado, confere-se à autoridade lançadora a potestade de revisão ex officio do lançamento, por outro, tal faculdade, quando exercida, restringe-se ao espectro da legalidade e não deve configurar um exercício abusivo que comprometa o direito de defesa do contribuinte.
A ambiguidade da jurisprudência do STJ acarreta imprevisibilidade quanto ao termo a quo da prescrição tributária, influenciando diretamente o planejamento tributário e a gestão fiscal das empresas.
Ao sujeito passivo, resta o desafio de navegar nas águas turvas da litigância administrativa e judicial, cujas correntes são fortemente influenciadas pelos entendimentos jurisprudenciais. A análise crítica da jurisprudência volúvel do STJ aponta para a necessidade de uma hermenêutica judicial que coadune com os princípios da celeridade processual e da proteção à confiança legítima, evitando, assim, a consagração de um limbo jurídico-temporal que apenas perpetua a incerteza e posterga a pacificação das relações fisco-contribuinte.