Aumento do IOF por Decreto: Quando a Arrecadação Ultrapassa a Legalidade

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Aumento do IOF por Decreto: Quando a Arrecadação Ultrapassa a Legalidade

O novo Decreto nº 12.467/2025, que eleva o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre determinadas operações de câmbio, levantou um debate relevante: pode o Poder Executivo aumentar um imposto com finalidade puramente arrecadatória, sem autorização expressa do Congresso Nacional?

A resposta, à luz da Constituição e das leis que regem nosso sistema tributário, é não — e explicamos por quê.

O IOF é um imposto de finalidade regulatória, não arrecadatória

Diferente de outros tributos, o IOF não foi criado para arrecadar dinheiro para os cofres públicos. Seu papel, segundo a Constituição Federal (art. 153, §1º), é regular a economia em situações específicas, como crises cambiais, volatilidade do mercado financeiro ou necessidade de conter o crédito excessivo.

Assim como o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o IOF pode ter sua alíquota alterada por decreto — mas somente dentro dos limites e finalidades definidos em lei.

O que diz a Lei nº 8.894/94?

A lei que regula o IOF deixa claro, em seu art. 2º, §2º, que o Poder Executivo só pode alterar as alíquotas “tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Ou seja, deve haver uma motivação concreta, de natureza regulatória, como aquecer ou esfriar o consumo, controlar a saída de divisas, ou responder a um cenário econômico emergencial. Não pode ser apenas para “fazer caixa”.

O que fez o Decreto nº 12.467/25?

O decreto aumentou a alíquota do IOF sobre operações de câmbio para 3,5%, afetando:

  • Transferências de recursos para o exterior por residentes no Brasil;
  • Investimentos internacionais;
  • Serviços de tecnologia pagos fora do país (como nuvem, softwares, aplicativos etc.).

Não houve qualquer exposição de motivos. Não se apontou um cenário econômico urgente ou um fator externo novo que justificasse a alteração. Nem mesmo o Banco Central, responsável pela política monetária e cambial, foi consultado — um indicativo grave de que a medida não teve caráter regulatório.

O IOF virou arrecadação disfarçada?

Sim. A finalidade arrecadatória, travestida de medida regulatória, usurpa a competência do Congresso Nacional, responsável por criar ou majorar tributos.

A Constituição Federal, em seu art. 150, I, estabelece o princípio da legalidade tributária: ninguém será obrigado a pagar tributo sem que isso esteja claramente previsto em lei.

Quando o Executivo aumenta o IOF para arrecadar mais, sem base técnica e sem urgência regulatória, ele excede os limites da delegação legislativa. Isso configura uma violação constitucional.

O que isso muda para você?

Para empresas:

  • Operações internacionais ficam mais caras;
  • Importações de tecnologia e fretes aumentam de custo;
  • A margem de lucro pode ser pressionada;
  • Os preços ao consumidor final tendem a subir.

Para pessoas físicas:

  • Serviços digitais contratados no exterior (Google Drive, Adobe, Spotify, etc.) ficam mais caros;
  • Remessas para familiares fora do Brasil passam a ter um custo tributário elevado;
  • Investir fora do país se torna menos atrativo.

Um precedente perigoso

Ao desvirtuar a natureza do IOF e usá-lo como fonte de receita imediata, o governo abre um precedente preocupante: usar impostos regulatórios como “bengala” fiscal.

Mas há limites. O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que extrapolem os limites legais, como prevê o art. 49, V da Constituição Federal.

Se o Congresso não agir, cabe ao STF ser provocado por meio de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ou ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Conclusão

A elevação do IOF por meio do Decreto nº 12.467/25 não se sustenta juridicamente, pois:

  • Não atende ao objetivo regulatório exigido pela Constituição e pela Lei nº 8.894/94;
  • Fere o princípio da legalidade tributária;
  • Usurpa a competência do Congresso Nacional;
  • E penaliza cidadãos e empresas com mais custo sem justificativa plausível.

Tributar não pode ser um ato solitário do Executivo.
E arrecadar a qualquer custo não é política pública — é ilegalidade institucionalizada.

Se sua empresa ou você está pagando IOF com a alíquota majorada pelo Decreto 12.467/25, saiba que há base jurídica sólida para questionar essa cobrança na Justiça. O Time de Especialistas da Ciatos está pronto para analisar seu caso e ajuizar a ação adequada para proteger seus direitos e evitar pagamentos indevidos. Entre em contato e tome a frente dessa decisão estratégica!