COMPROU OU VENDEU IMÓVEIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS? VOCÊ PODE OBTER REEMBOLSO DO ITBI
As transações imobiliárias são uma parte significativa da vida dos brasileiros, seja para investimento a longo prazo ou para adquirir um lar. Essas operações envolvem procedimentos burocráticos e custos, incluindo o pagamento de tributos como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Este artigo visa esclarecer como a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar essas operações, possibilitando inclusive o reembolso do ITBI pago a mais.
O ITBI é um tributo municipal incidente sobre a transferência de imóveis. Sua alíquota varia de acordo com o município e é um dos custos significativos em operações imobiliárias. O recolhimento do ITBI é fundamental para a regularização de imóveis adquiridos, sendo um passo essencial no processo de compra e venda.
Recentemente, o STJ consolidou um novo entendimento sobre a base de cálculo do ITBI (Tema Repetitivo nº 1.113), estabelecendo que a base de cálculo correta para o recolhimento do tributo é o valor da transação do imóvel, e não o valor venal usado para o IPTU, como era comum em muitos municípios. Esse entendimento implica que o valor declarado na transação imobiliária tem presunção de veracidade, desafiável apenas por um processo administrativo.
Esta mudança é significativa para os contribuintes, pois altera a forma como o ITBI é calculado. Muitos contribuintes pagaram o imposto com base no valor venal do imóvel, que frequentemente é maior do que o valor de transação. Com a decisão do STJ, há uma possibilidade de que os contribuintes tenham pago um valor maior de ITBI do que o devido.
Exemplo Prático Suponha que um imóvel foi adquirido por R$500 mil, mas para fins de ITBI, o município considerou o valor venal de R$800 mil. Com uma alíquota de 5%, o imposto pago seria de R$40 mil, em vez dos R$25 mil que seriam devidos sobre o valor real da transação. Neste caso, o contribuinte teria pago R$15 mil a mais.
Os contribuintes que pagaram ITBI com base no valor venal, e não no valor de transação, nos últimos cinco anos, podem estar elegíveis para um reembolso da diferença, devido ao prazo decadencial estabelecido pelo Código Tributário Nacional. Para isso, é necessário que o valor de transação seja inferior ao utilizado no cálculo do ITBI e que esteja de acordo com as condições do mercado.
Contribuintes podem entrar com ação de repetição de indébito para solicitar o reembolso da diferença paga em excesso. Além disso, em transações imobiliárias em andamento, pode-se ajuizar um Mandado de Segurança Preventivo contra o município para garantir o cálculo correto do ITBI, conforme o entendimento do STJ.
O entendimento do STJ ainda será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto aguardamos a decisão do STF, contribuintes já estão buscando o Judiciário para reaver valores pagos a mais, em um movimento que vem ganhando força. Este é um momento fundamental para quem realizou operações imobiliárias nos últimos cinco anos, pois há uma oportunidade concreta de recuperar valores significativos pagos indevidamente a título de ITBI.
A decisão do STJ representa uma mudança significativa na forma como o ITBI é calculado e abre um caminho para que contribuintes busquem o reembolso de valores pagos a mais. É essencial estar informado sobre estas mudanças e buscar orientação jurídica adequada para avaliar a possibilidade de reembolso e a melhor forma de proceder.