CRÉDITO DE PIS E COFINS – MP 1.159/23

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Hoje estou aqui para deixar um recado para empresas optantes pelo Lucro Real e que estejam sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS.

A partir do último 01 de maio, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1159/23, editada em 12 de janeiro de 2023.

Uma das mudanças mais significativas introduzidas por esta medida provisória foi incluir, no artigo 1º, parágrafo 3º, das Leis nº (s) 10.637/02 e 10.833/03, a previsão de que o valor do ICMS incidente sobre a operação não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Em contrapartida, alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, destas mesmas leis, para também excluir o ICMS incidente sobre a operação de aquisição.

Até a vigência desta medida provisória, o ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias, considerado custo de aquisição, gerava o direito ao crédito destas contribuições, conforme orientação da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 106, de 11.04.2014, bem como da PGFN através do Parecer SEI nº 12.943/2021.

Portanto, as empresas que se enquadram no regime não cumulativo da apuração do PIS e da COFINS (lucro real) deverão ficar atento as estas mudanças para não apurar crédito de PIS e COFINS sobre ICMS a partir de 01/05/23, sob pena de ser autuado pela Receita.

Importante lembrar que esta Medida Provisória precisa ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Caso não seja convertida em lei, a empresa que deixar que apurar os créditos de PIS e COFINS com ICMS embutido, poderão refazer a contabilidade do dia 01 de maio de 2023 em diante para apurar os eventuais créditos destas contribuições sobre o ICMS.

Algumas empresas estão obtendo liminares em juízo para poder apurarem crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS, sob o fundamento que a indevida tentativa de equalizar os efeitos da decisão do STF proferida no Tema 69 não impacta, necessariamente, a tomada de crédito. O fato do STF ter reconhecido que o ICMS não integra o preço/valor do produto para fins de incidência das contribuições, não o retira do preço de aquisição pago pelo adquirente, considerando a decisão mais recente proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.