O Brasil é um país notório por sua complexa teia de regulamentações fiscais. Para quem atua no setor de transportes de cargas, encontrar o melhor regime de tributação é como uma corrida de obstáculos, mas no fim, escolher corretamente pode representar a diferença entre o sucesso e o fracasso financeiro.
Então, qual é o regime de tributação menos oneroso para transportadoras de cargas no Brasil?
Regimes de Tributação no Brasil
É essencial, para quem quer reduzir a carga tributária de empresas no Brasil, entender que há três principais regimes de tributação para empresas:
- Simples Nacional,
- Lucro Presumido e
- Lucro Real.
Simples Nacional
Este regime é vantajoso principalmente para micro e pequenas empresas. A grande vantagem é a simplificação do cálculo e recolhimento de impostos. Para as empresas transportadoras de carga, a alíquota é determinada conforme os Anexos III e I da Lei Complementar nº 123/06.
Em outras palavras, o valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.
Um detalhe importante a considerar quando a transportadora é optante pelo Simples Nacional é que ela não está sujeita ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, outras entidades e do SAT. É uma economia imediata, especialmente para negócios com folha de pagamento alta.
Lucro Presumido
No regime de Lucro Presumido, a métrica fundamental para calcular a base de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é fixada em 8% da receita bruta acumulada pela empresa. Este critério dá origem a alíquotas efetivas específicas: 1,2% destinadas ao IRPJ e 1,08% para a CSLL. Quando somamos esses percentuais aos encargos relacionados ao Programa de Integração Social (PIS), que incide a uma taxa de 0,65%, e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que é de 3%, alcançamos uma alíquota total aproximada de 5,93% sobre a receita bruta. Vale destacar que a legislação estabelece uma alíquota adicional do IRPJ para lucros mensais que excedam R$20.000,00. Isso significa que, em uma análise trimestral, qualquer receita que ultrapasse o marco de R$750.000,00 estará sujeita a essa sobretaxa. Além desses tributos federais, é imprescindível notar que a operação também será onerada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às atividades de transporte de cargas, é crucial ter em mente que as alíquotas e as regras variam de acordo com a legislação específica de cada Estado Federado. Contudo, existe uma alíquota geral comumente praticada em torno de 18%. Para as empresas que operam sob os regimes de Lucro Presumido ou Lucro Real, há duas opções distintas para a apuração deste imposto. A primeira é optar pelo crédito presumido de 20%, uma forma simplificada de apuração que dispensa o detalhamento de créditos e débitos. A segunda é seguir o princípio da não cumulatividade, realizando uma apuração mais complexa que considera tanto os créditos quanto os débitos relacionados ao ICMS. A escolha entre essas modalidades de apuração deve ser cuidadosamente ponderada, pois ela pode ter impactos significativos na carga tributária da empresa.
As empresas optantes pelo Lucro Presumido e Real estão sujeitas ao pagamento tributos sobre a folha de pagamento (28,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 3% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).
A respeito dos tributos incidentes sobre a folha de pagamento, cabe enaltecer que o segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/11, o qual o contribuinte poderão contribuir, na alíquota de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamento bruta. Lembrando que mesmo que optar pela desoneração da folha, estará sujeito aos 3% a título de SAT/FAP e os 5,8% a título de SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA.
Lucro Real
O regime tributário do Lucro Real surge como uma alternativa atrativa para empresas de transporte que enfrentam altos custos operacionais. Diferentemente do Lucro Presumido, onde a tributação é efetuada com base em uma receita bruta presumida, o Lucro Real calcula os impostos com base no lucro líquido efetivamente apurado pela empresa.
O Lucro Real torna-se especialmente vantajoso para transportadoras que têm uma série de despesas significativas, como manutenção de frota, financiamentos e aquisição de veículos próprios.
Nesse cenário, a empresa pode encontrar-se numa posição onde o seu lucro líquido real é, de fato, inferior ao percentual de 8% que seria presumido no regime de Lucro Presumido. Em casos como esses, optar pelo Lucro Real permite à empresa pagar impostos mais alinhados com sua realidade financeira, o que pode representar economias significativas.
Por exemplo, as alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão calculadas com base no lucro efetivamente obtido, o que pode resultar em uma carga tributária menor quando comparada à que seria aplicada pelo Lucro Presumido.
É fundamental também considerar que o Lucro Real permite a dedução de uma série de despesas e custos que são intrínsecos à atividade de transporte, tais como gastos com combustível, manutenção, depreciação de veículos, salários e benefícios de funcionários, dentre outros. Isso amplia o leque de estratégias tributárias e fiscais à disposição da empresa, proporcionando uma maior flexibilidade na gestão de seus recursos financeiros.
Portanto, para empresas de transporte com custos operacionais elevados e lucratividade abaixo do percentual presumido de 8%, o regime de Lucro Real pode representar uma opção mais econômica e ajustada à realidade do negócio.
Então, Qual é o Melhor Regime?
Dada a estrutura tributária brasileira, o Lucro Presumido emerge como uma opção atraente para a maioria das empresas de transporte de cargas, especialmente se a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. Isso porque, além da menor alíquota total de impostos, a desoneração da folha permite que os recursos poupados sejam reinvestidos na empresa, gerando um ciclo virtuoso de crescimento.
O regime de Lucro Presumido pode não ser a melhor opção tributária para transportadoras que operam com frota própria e enfrentam margens de lucro reduzidas. Além disso, quando a empresa realiza fretes que têm origem no estado em que está sediada, este regime também pode ser desfavorável. Nesses cenários, e dependendo de outros fatores específicos à operação da empresa, o Simples Nacional poderia surgir como uma alternativa mais econômica.
No entanto, é essencial que cada empresa avalie sua situação individualmente. Fatores como tamanho, faturamento, estrutura de custos e até mesmo a localização geográfica podem influenciar a escolha do regime tributário mais adequado.
Conclusão
Tomar decisões baseadas em informações sólidas é a chave para a sustentabilidade financeira e sucesso no setor de transportes de cargas. Portanto, é imperativo consultar profissionais especializados em tributação para realizar uma análise detalhada e customizada, levando em consideração todos os aspectos operacionais e fiscais da sua empresa. E lembre-se, o labirinto tributário brasileiro pode ser complexo, mas não é intransponível. A rota mais eficiente é aquela que você traça com conhecimento e estratégia.