DA TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS NO SIMPLES NACIONAL

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No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados próprios ou consignados, sendo que algumas são optantes pelo regime tributário simples nacional.

A dúvida que pretendo responder neste artigo é sobre como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo SIMPLES NACIONAL?

A respeito das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT nº 42 (DOU de 20-01-17), que tem efeito de ato normativo, decidiu que a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I (comércio) do Simples Nacional.

Assim, considerando as decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça e com base nesta solução de consulta, é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/98 para empresas que comercializam veículos e são optantes pelos Simples Nacional. Estas empresas deverão recolher o Simples Nacional, pelo Anexo I (comércio), sobre a receita bruta e não sobre a eventual margem de lucro.

Analisando a tributação de veículos usados e considerando os benefícios do art. 5º da Lei nº 9.716/98 para empresas optantes pelo Lucro Presumido, cabe concluir que, “em regra”, é inviável estas empresas optarem pelo Simples Nacional, exceto se tiverem folha de pagamento muito alto ou trabalharem com grande margem de contribuição.

Lembrando que sempre o ideal e fazer um planejamento tributário para evitar pagar muitos tributos.

Caso queira saber mais sobre tributação de revenda de veículos usados, a equipe de advogados tributaristas e contadores e consultores, se coloca à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para tributar a sua empresa.