DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS

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No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados, próprios ou consignados, sendo que muitas destas empresas são optantes pelo regime tributário lucro presumido.

A dúvida que pretendo responder neste artigo é sobre como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo lucro presumido?

Antigamente, a União e os Estados costumavam fazer levantamentos dos estoques de veículos existentes nestas empresas, na data da fiscalização e, com isto, consideravam omissão de receita os veículos que estivessem sem comprovação da origem.

A verdade é que na prática estas empresas adquiriam os veículos mediante endosso do certificado em branco, isto é, sem data e sem o nome do comprador, para posterior venda a terceiros. Agindo assim, evitava o pagamento de tributos federais, do ICMS e a duplicidade das despesas com a transferência do veículo.

Para regulamentar esta prática, em 1998 foi constituída a Lei nº 9.716/98, o qual, no seu art. 5º, estabeleceu que:

Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Parágrafo único.  Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Com espeque na norma acima, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 390/04, que estabeleceu as regras no art. 96.

Posteriormente, revogando a Instrução Normativa n°. 390/04, o art. 242 e seus parágrafos da IN nº 1700/17 passou a regulamentar a venda de veículos usados para empresas optantes pelo lucro presumido. Vejamos:

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º.

§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Com base nestes dispositivos, as empresas que comercializam veículos usados, ao optar pelo Lucro Presumido, deverão pagar os tributos IRPJ e CSLL, considerando como receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, menos o valor do seu custo de aquisição.

Agora, a respeito de pagamento das contribuições PIS e Cofins, que ficou omisso na mencionada lei, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.298/SC, entendeu que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra e venda de veículos usados é uma operação mercantil, diante disto, estas contribuições devem incidir sobre o valor total da operação (receita bruta operacional decorrente da venda).

De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no REsp 1.198.276/SC, as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

Portanto, as empresas que comercializam veículos usados deverão, para não ser autuadas, recolher IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de compra e de venda, e as contribuições PIS e Cofins sobre o valor total das receitas auferidas, e não sobre eventual margem de lucro.

Feitas estas considerações, cabe mencionar que a Fazenda Nacional, fundamentada no art. 5º da Lei n. 9.716/98, tem determinado que as empresas que comercializam veículos, por prestarem serviços (consignação), sujeitam-se à base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL e não de 8% e 12%, respectivamente.

Sobre esta questão, importante frisar que, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de autorização legal, para que o contribuinte equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei nº 9.716/98), não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL.

Posto isto, cabe concluir que as receitas obtidas por empresa que comercializam veículos usados, optantes pelo lucro presumido, devem ser tributadas pelo PIS (0,65%), Cofins (3,00%) incidentes sobre receita operacional bruta e IRPJ (1,2%), Adicional de IRPJ, CSLL (1,08%) sobre a margem de lucro.

Além disto, dependendo da legislação de cada ente federado, devem pagar o ICMS.

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