DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

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As empresas de representação comercial têm como objetivo captar clientes para determinadas empresas e oferecer seus produtos e/ou serviços, mediante o recebimento de uma comissão. Para fins de constituição, essas empresas devem utilizar o CNAE 4619-2/00.

Neste artigo, sem a pretensão de esgotar o tema, busco abordar de forma resumida a tributação das empresas de representação comercial no Brasil. Em outras palavras, farei uma breve análise comparativa e informativa dos regimes de tributação (lucro presumido e simples nacional) dessas empresas.

Inicialmente, antes de entrar na análise da tributação dessas empresas, vale destacar que o Brasil, diferentemente da maior parte do mundo, possui três regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As empresas de representação comercial podem optar por qualquer um desses regimes de tributação.

A análise do lucro real demanda um levantamento de informações sobre despesas e custos correntes da empresa, o que impossibilita uma análise mais assertiva neste contexto. Contudo, considerando que a mão de obra não gera créditos de PIS e COFINS e que a margem de lucro dessas empresas é alta, o Lucro Real raramente será o regime de tributação menos oneroso.

Devido à impossibilidade de discutir a tributação dos serviços de representação comercial no Lucro Real, devido à necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise à tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.

Simples Nacional

A prestação de serviços de representação comercial pode se enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso VII do §5º-I e §5º-J do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. Diante disso, a apuração do Simples Nacional será feita pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do “fator r”.

O “fator r”, para fins de informação, é uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários (incluindo o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica nos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.

A empresa será tributada pelo Anexo III se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%. Se for inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.

Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para que a tributação seja feita pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.

É economicamente viável que os serviços de representação comercial tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito menor do que pelo Anexo V do Simples Nacional.

A título de comparação, se uma empresa de representação comercial que obtém receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 por ano) se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% do Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Portanto, se esta empresa se enquadrar no Anexo III em vez do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 por ano).

Diante destes dados, cabe concluir que as empresas de representação comercial que decidem optar pelo Simples Nacional precisam ficar atentas para que o “fator r” seja igual ou superior a 28%, para, com isso, se enquadrarem no Anexo III. Se estiverem enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma alternativa melhor.

Lucro Presumido

As empresas que prestam serviços de representação comercial, ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento do imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% multiplicado por uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% multiplicado por uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00%, e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentado pelo município (art. 3º da Lei Complementar nº 116/03).

Com base nessas informações, as empresas que prestam serviços de representação comercial e optam pelo lucro presumido estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescida do imposto municipal ISSQN, que varia de 2% a 5%.

Usando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de representação comercial, sediada em Belo Horizonte/MG, obtiver R$60.000,00 de receita mensal, estará sujeita a um pagamento de 13,33% de carga tributária média (2% de ISSQN).

Vale lembrar que as empresas que prestam serviços de representação comercial, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário (caso tenham empregados), da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio dessas contribuições é de 28,8%.

Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de representação comercial optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo da mão de obra terá um aumento médio de 28% por conta das contribuições previdenciárias.

Finalizando o comparativo da tributação das empresas que prestam serviços de representação comercial pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chegamos às seguintes conclusões:

  • A opção pelo Simples Nacional nem sempre será menos onerosa, pois depende do “fator r”;
  • Se a folha de salários for inferior a 28%, é viável analisar a possibilidade de optar pelo lucro presumido;
  • A opção pelo lucro presumido deve ser precedida da análise do valor da folha de pagamento da empresa, pois essa opção influenciará significativamente a despesa com a folha de pagamento (28% em média).

A equipe de Consultores da Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está pronta para analisar sua empresa de representação comercial e propor as melhores alternativas e estratégias para reduzir sua carga tributária.