EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E O DIFAL NAS VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL

Compartilhar
Facebook
LinkedIn
WhatsApp
Email

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E O DIFAL NAS VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL

As mudanças nas operações de ICMS interestaduais, especialmente após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a popularização do comércio eletrônico, têm gerado debates e desafios para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Neste artigo, explorarei o contexto, os desafios, e as recentes decisões judiciais relacionadas ao Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas vendas para consumidor final.

Originalmente, a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) favorecia os estados de origem nas vendas interestaduais. Com a ascensão do e-commerce, estados com maior produção e logística concentraram a arrecadação, prejudicando estados consumidores.

Visando equilibrar essa distribuição, a EC 87/2015 estabeleceu que o ICMS das vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes seria compartilhado entre os estados de origem e destino, implementando o DIFAL.

A Regulamentação pelo CONFAZ ICMS nº 93/2015: Para efetivar a cobrança do DIFAL, o CONFAZ regulamentou sua apuração e recolhimento, incluindo empresas do Simples Nacional, criando um cenário complexo para estas empresas, historicamente beneficiadas por um regime tributário simplificado.

A inclusão do DIFAL para empresas do Simples Nacional implicou em uma maior carga tributária e complexidade administrativa, contrariando o propósito de simplificação do regime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464: Diante dessa complexidade, o CFOAB moveu a ADI 5464 contra a aplicação do DIFAL para empresas do Simples Nacional, culminando em uma decisão do STF que suspendeu a cobrança do DIFAL de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2021.

O STF, no julgamento da ADI 5469, declarou a inconstitucionalidade da aplicação do DIFAL para empresas do Simples Nacional, entendendo que a medida invadia a competência da Lei Complementar nº 123/2006.

Lei Complementar nº 190/2022: Em janeiro de 2022, a LC 190/2022 foi sancionada para regular as disposições da EC 87/2015. Porém, é importante notar que a lei não menciona expressamente a aplicação do DIFAL para empresas do Simples Nacional, portanto, empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas a esta exação.

Conclusão

A atual configuração legislativa e jurisprudencial sugere que o DIFAL não se aplica às vendas interestaduais realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa conclusão alivia o fardo tributário e administrativo dessas empresas, mantendo o espírito de simplicidade e apoio às micro e pequenas empresas. Contudo, é essencial que as empresas se mantenham atualizadas sobre possíveis mudanças legislativas e decisões judiciais relevantes.

Embora a decisão do STF na ADI 5469 e a Lei Complementar nº 190/2022 pareçam excluir as empresas do Simples Nacional da obrigação de pagar o DIFAL, é importante observar que alguns estados têm persistido na cobrança deste tributo. Esta situação cria um ambiente de incerteza para as micro e pequenas empresas, que já enfrentam desafios suficientes em manter conformidade com as complexidades tributárias. Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem se manter vigilantes e atualizadas sobre as práticas de cada estado, além de buscar orientação jurídica adequada para navegar neste cenário instável. A harmonização entre a legislação federal e as práticas estaduais permanece como um desafio crucial para garantir a previsibilidade e justiça tributária para esses pequenos negócios, essenciais para a economia do país.