Exclusão do PIS e da Cofins da Base de Cálculo do ICMS
E incerteza e desafio.
O debate jurídico brasileiro tem sido marcado por intensas discussões tributárias desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n° 69, conhecida como a “tese do século” da área tributária.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instada a decidir sobre a exclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) através dos Recursos Especiais (REsp) n°s 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP.
Os contribuintes argumentam que a base de cálculo do ICMS deveria se restringir ao valor efetivamente relacionado à operação de venda, como definido pela Constituição Federal e a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir).
Eles sustentam que os valores relacionados ao PIS e à COFINS não se enquadram no conceito de “operação” pois representam contribuições sociais que não derivam diretamente da circulação de mercadorias.
Portanto, a inclusão desses valores distorceria a natureza do ICMS, transformando-o em um imposto sobre contribuições sociais, em vez de um imposto sobre a circulação de mercadorias, violando o princípio da legalidade e da capacidade contributiva.
Por outro lado, a Fazenda Estadual defende que a base de cálculo do ICMS engloba o valor total da operação, que inclui os valores referentes ao PIS e à COFINS.
Esta visão é baseada na interpretação de que estes valores, enquanto componentes do preço final dos produtos, são indissociáveis do valor da operação.
Assim, alegam que a jurisprudência consolidada apoiaria a inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS levanta questionamentos importantes sobre a interpretação do termo “operações” na legislação tributária.
Segundo Paulo de Barros Carvalho e outros eminentes juristas, “operações” no contexto tributário deve ser entendido como qualquer ato que provoque a circulação de mercadorias, não limitando-se apenas ao ato material da venda.
Geraldo Ataliba e Alfredo Augusto Becker têm defendido que a interpretação jurídica não deve se curvar a fatores metajurídicos ou econômicos que possam distorcer a aplicação da lei.
Os argumentos da Fazenda, embora respaldados pela necessidade de arrecadação, podem enfrentar dificuldades ao serem confrontados com a jurisprudência estabelecida pelo STF no Tema n° 69.
Este precedente superior destacou a natureza transitória dos valores de ICMS nas contabilidades das empresas, não devendo, por consequência, outras contribuições de natureza diversa integrarem essa mesma base de cálculo.
Recentemente três decisões da Justiça de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas destas decisões beneficiam a varejista paranaense Gazin e o Grupo 3corações, fabricante de cafés.
Nas sentenças, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, entendeu que os tributos federais não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao patrimônio das empresas. Ela se baseou tanto no julgamento do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século – quanto em um precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (processo nº 7014414-23.2022.822.0001).
A decisão pendente do STJ será fundamental para definir o tratamento tributário de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. A resolução desse impasse deverá respeitar as diretrizes estabelecidas pelo STF, reafirmando ou revisando a compreensão da extensão de “operações” para fins de tributação.
Esta decisão não apenas clarificará a aplicação da lei, mas também poderá ter impactos significativos na carga tributária das empresas e na arrecadação dos estados. Assim, o desfecho desse debate será determinante para a segurança jurídica e a estabilidade fiscal no Brasil.