FECP NÃO PODE SER CONSIDERADO FATURAMENTO PARA CÁLCULO DE PIS E COFINS

Compartilhar
Facebook
LinkedIn
WhatsApp
Email

FECP não pode ser considerado faturamento para cálculo de PIS e Cofins

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é um adicional de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) destinado a financiar programas sociais em vários estados do Brasil. No entanto, surge uma questão relevante para os contribuintes: o FECP deve ser considerado faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins?

De acordo com uma recente decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não. O juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no famoso Tema 69 — conhecido como a “tese do século” —, reforçou que o FECP não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Isso significa que as empresas podem excluir esse valor do cálculo desses tributos, aliviando a carga tributária.

Entendimento do STF: O Ônus Não é Receita

A decisão judicial está embasada na compreensão de que o faturamento deve refletir a riqueza própria gerada por uma empresa. Ou seja, deve representar os valores que efetivamente aumentam o patrimônio da empresa.

O FECP, por outro lado, é um encargo, uma obrigação legal acessória ao ICMS, que, segundo o juiz, não pode ser confundido com riqueza ou receita obtida pela empresa.

Essa distinção é essencial, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, o mesmo raciocínio foi aplicado ao adicional do FECP, reforçando a exclusão do tributo do conceito de faturamento.

O Direito à Compensação

Na decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, além de excluir o FECP da base de cálculo do PIS e da Cofins, o magistrado ainda garantiu o direito de compensação dos valores já recolhidos de forma indevida. Com isso, as empresas podem buscar ressarcimento, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), com a devida correção e aplicação de juros.

Contudo, vale ressaltar que, conforme a Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de uma ação de cobrança. Portanto, para os casos de valores pagos anteriormente à decisão judicial, as empresas devem ajuizar uma ação própria para pleitear a restituição.

Como os Contribuintes Podem Agir?

Empresas que se enquadram nessa situação — que recolheram o PIS e a Cofins considerando o FECP em suas bases de cálculo — devem buscar assistência jurídica para ajuizar uma ação visando excluir o FECP e, se aplicável, obter a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.

Essa é uma oportunidade importante para empresas de diversos setores, principalmente aquelas que possuem uma carga tributária significativa, como o comércio varejista, onde o ICMS e seus adicionais, como o FECP, têm um impacto direto no faturamento.

Processo de Referência

A decisão discutida foi proferida no processo 5033811-51.2024.4.02.5101 e reflete um avanço para os contribuintes no que diz respeito ao alívio de suas obrigações tributárias, respeitando o conceito de faturamento delimitado pela Constituição.

Conclusão

A decisão de excluir o FECP da base de cálculo do PIS e da Cofins segue uma linha de raciocínio jurídico que já havia sido estabelecida pelo STF no julgamento do ICMS. Para os empresários, essa é uma oportunidade de revisar suas obrigações tributárias e, eventualmente, buscar a via judicial para garantir que não sejam tributados indevidamente sobre um valor que não compõe seu faturamento real.

Se sua empresa recolhe o PIS e a Cofins com base no FECP, vale a pena consultar um advogado especializado em direito tributário para analisar a viabilidade de ingressar com uma ação e, assim, proteger seus direitos