HABITE-SE E A PROBLEMÁTICA TRIBUTÁRIA: UM OLHAR JURÍDICO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CND
O setor imobiliário, indubitavelmente, é um dos pilares da economia brasileira. Toda edificação precisa, ao final de sua construção, obter o que é conhecido como “Habite-se”. Mas, o que, exatamente, este termo significa no contexto urbanístico e como ele se entrelaça com a complexa legislação tributária brasileira?
O “Habite-se” é conceituado como um “ato administrativo de natureza técnico urbanística, relacionado à segurança, solidez e condições de habitabilidade”.
No entanto, o contexto tributário que o circunda tem gerado discussões calorosas no universo jurídico. As discussões surgem quando municípios, em uma tentativa de obter o pagamento de tributos como ISS ou IPTU, condicionam a entrega do “Habite-se” à apresentação de Certidões Negativas Tributárias.
A Inconstitucionalidade da Medida
É imperativo esclarecer que, ao condicionar a emissão do “Habite-se” ao pagamento de tributos, o município está indo além de sua competência administrativa e técnica. Este ato acaba se tornando um instrumento coercitivo de cobrança, que fere princípios básicos da nossa Carta Magna.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo”. E mais: a própria Suprema Corte veda a cobrança de impostos por meio de restrições ao livre exercício de atividade econômica lícita. Tal fato fica evidente através de súmulas como a 70, 323 e 547 do STF, que condenam práticas coercitivas para a cobrança de tributos.
Impactos Econômicos e a Defesa da Atividade Econômica
Além da inconstitucionalidade, é inegável que a não emissão do “Habite-se” afeta diretamente a atividade econômica da construtora. Sem este documento, ela fica impossibilitada de realizar transações imobiliárias de maneira regular.
A Constituição Federal assegura o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica e à liberdade de exercício profissional. Vale frisar que, ao impedir a emissão do “Habite-se” devido a pendências tributárias, o município está limitando a continuidade dos negócios das construtoras, afetando, assim, a economia local e o mercado imobiliário como um todo.
Outros Caminhos para a Cobrança de Tributos
Os municípios têm à sua disposição outros instrumentos para a cobrança de tributos, que não infringem direitos e garantias dos contribuintes. Decisões do Judiciário, ratificam que existem medidas judiciais e extrajudiciais mais adequadas e legítimas para a persecução de débitos tributários.
A ministra Cármen Lúcia, em um Acórdão do STF, classifica como sanção política a exigência da quitação do ISS para a emissão do “Habite-se”. Essa postura reitera que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conclusão
Em síntese, o entrelaçamento entre a emissão do “Habite-se” e o pagamento de tributos não só é inconstitucional, mas também prejudica o setor imobiliário e a economia como um todo. O município, ao invés de utilizar meios coercitivos, deve empregar métodos legítimos e justos para a cobrança de seus tributos, respeitando os direitos fundamentais e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região. Espera-se, com esta reflexão, fomentar uma mudança na forma como os entes municipais lidam com o binômio “Habite-se x Tributação”, promovendo um ambiente mais justo, transparente e propício ao desenvolvimento.