ICMS SOBRE IRPJ E CSLL SOBRE SUBVENÇÕES: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO TEMA 1.182 DO STJ

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Sacada Tributária

ICMS Sobre IRPJ e CSLL Sobre Subvenções: Uma Análise Jurídica do Tema 1.182 do STJ

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma questão complexa e de grande relevância fiscal: a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as subvenções para investimento relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Esse debate foi consolidado sob o Tema 1.182, estabelecido em abril de 2023, após a apresentação de embargos de divergência pela Fazenda Nacional, questionando decisões divergentes entre as turmas do próprio STJ.

A decisão da 1ª Seção determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que seja analisado se os benefícios fiscais concedidos às empresas envolvidas atendem aos requisitos previstos na legislação vigente, especificamente no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Isso é importante porque, de acordo com o Tema 1.182, não se pode excluir do IRPJ e da CSLL as subvenções de ICMS que não sejam créditos presumidos — como a redução da base de cálculo, alíquota, isenção e diferimento — a menos que se cumpram os requisitos legais especificados.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, fez observações críticas sobre a aplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR às demais formas de subvenção de ICMS que não sejam créditos presumidos.

Com a fixação do Tema 1182, fica estabelecido que benefícios fiscais como redução da base de cálculo, isenção e diferimento estão sujeitos a IRPJ e CSLL, a menos que estejam de acordo com as condições legais estabelecidas.

A decisão unânime de retornar os casos ao TRF4 para uma análise detalhada do cumprimento dos requisitos legais estabelece um precedente importante para a tributação de subvenções de ICMS em todo o Brasil.

As empresas que recebem tais benefícios devem agora reavaliar sua estratégia fiscal para garantir a conformidade com as diretrizes do STJ, enquanto o desfecho dessa questão pode influenciar significativamente a forma como os estados concedem incentivos fiscais, buscando atrair investimentos sem contrair riscos tributários adicionais para as empresas beneficiadas.

Este caso, além de redefinir a jurisprudência sobre a matéria, serve como um lembrete fundamental para as interações entre a autonomia dos estados e as políticas fiscais federais, evidenciando a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre incentivos e regulamentações tributárias.

Essas interações são ainda mais complexas à luz da nova Lei 14.789/23, conhecida como “Lei das subvenções”. Esta legislação modifica significativamente a tributação das subvenções para investimento, incluindo-as no conceito de “lucro da exploração”, e, portanto, sujeitas a tributações adicionais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de 1º de janeiro de 2024.

A aplicabilidade desta nova legislação traz consigo pontos de controvérsia que poderão ser objeto de futuras disputas legais e interpretações. O tratamento fiscal diferenciado entre subvenções para investimento e para custeio, por exemplo, poderá gerar dúvidas sobre a classificação das operações e a elegibilidade para créditos fiscais.

Além disso, a necessidade de habilitação prévia junto à Receita Federal e a definição clara das condições de implantação ou expansão do empreendimento são aspectos que demandarão atenção detalhada por parte das empresas, para assegurar que os benefícios fiscais sejam aproveitados conforme o novo regime. Essa nova dinâmica entre as regras estatais e federais sublinha a contínua necessidade de adaptação das estratégias empresariais às mudanças legislativas e regulatórias, ressaltando a importância do acompanhamento jurídico constante para a conformidade fiscal e a otimização tributária.