É possível Distribuir Juros sobre Capital Próprio Antes de Deduzir Prejuízo Acumulado?
Uma questão importante no mundo empresarial é a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP).
Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível distribuir JCP no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, mesmo que haja prejuízo acumulado de anos anteriores. Essa decisão foi tomada no julgamento do recurso especial AREsp 1.856.529, movido por conselheiros e acionistas do Banco do Estado de Sergipe (Banese).
O que são Juros sobre Capital Próprio?
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração que as empresas pagam aos seus investidores, semelhante aos juros de um empréstimo. Esse pagamento é uma forma de compensar aqueles que investiram dinheiro na empresa, independentemente do sucesso ou fracasso do negócio.
A Legislação em Conflito
Dois dispositivos legais principais regulam a dedução dos juros sobre capital próprio:
- Lei das S.A. (Lei 6.404/1976): Esta lei exige que, antes de qualquer distribuição de resultados, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda (artigo 189).
- Lei 9.249/1995: Esta lei permite a dedução dos juros sobre capital próprio desde que a empresa tenha lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros. Esses lucros precisam ser pelo menos duas vezes maiores que os juros a serem pagos ou creditados (artigo 9º, parágrafo 1º).
O Caso Banese
No caso do Banese, os conselheiros e acionistas aprovaram a dedução de juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002 e 2003 antes de deduzirem os prejuízos acumulados. Essa prática foi considerada uma violação do artigo 189 da Lei das S.A. e resultou em multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A multa foi contestada judicialmente, mas tanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto a CVM mantiveram a penalidade. No entanto, ao chegar ao STJ, a decisão foi diferente.
A Decisão do STJ
A 1ª Turma do STJ decidiu por 3 votos a 2 a favor dos conselheiros e acionistas do Banese. O relator, ministro Gurgel de Faria, argumentou que a legislação específica sobre os juros sobre capital próprio (Lei 9.249/1995) se sobrepõe à Lei das S.A.
Portanto, a dedução dos juros sobre capital próprio é permitida quando a empresa obteve lucro no exercício financeiro, mesmo com prejuízos acumulados de anos anteriores.
Segundo o ministro, se o legislador quisesse proibir o pagamento de juros sobre capital próprio por empresas com prejuízos acumulados, teria condicionado o pagamento apenas à existência de lucros acumulados. Assim, a manutenção da multa não se justifica.
A Opinião Contrária
Os ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues discordaram dessa interpretação. Para eles, os juros sobre capital próprio são uma forma de destinação do lucro líquido, o que torna aplicável o artigo 189 da Lei das S.A. Ou seja, é necessário abater as perdas acumuladas antes de remunerar os acionistas.
A ministra Regina Helena Costa destacou que a existência de lucro, conforme exigido pela Lei 9.249/1995, pressupõe o abatimento prévio das perdas acumuladas. Dessa forma, ambos os dispositivos legais seriam compatíveis, sem necessidade de um se sobrepor ao outro.
Conclusão
A decisão do STJ trouxe uma interpretação favorável à distribuição de juros sobre capital próprio antes de deduzir prejuízos acumulados, desde que haja lucro no exercício financeiro. Essa interpretação pode beneficiar empresas que buscam remunerar seus investidores mesmo em períodos de recuperação financeira.
Essa decisão mostra como a interpretação das leis pode variar e como é importante estar atualizado sobre as mudanças e decisões judiciais que podem impactar a gestão financeira das empresas.