NOÇÕES PRELIMINARES DE SIMPLES NACIONAL

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Pessoal, neste artigo, vou apresentar, de forma resumida, a legislação que criou o Simples Nacional, bem como estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido a empresas que se enquadrem nos requisitos desta lei.

A Lei Complementar n 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A Resolução CGSN nº 140/18 é a norma responsável por regulamentar a Lei Complementar n 123/06 no que diz respeito da tributação pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar n 123/06, conforme informei, estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, por meio da criação do regime tributário Simples Nacional
  • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
  • ao acesso a crédito e ao mercado,
  • preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos

Para fins de conhecimento são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária e a sociedade simples que esteja devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Quem não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei?

Não poderá usufruir dos benefícios desta lei a empresa:

  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores
  • constituída sob a forma de sociedade por ações
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

Nos próximos artigos entrarei mais a fundo em cada um dos pontos abordados acima e responderei algumas dúvidas que o leitor possa ter.

Isso aí, pessoal.

Espero que tenha conhecido uma poucos sobre a legislação que criou o Simples Nacional. Se você quer conhecer mais sobre o Simples Nacional, não deixe de ler os outros artigos sobre o tema.