Pessoal, neste artigo, vou apresentar, de forma resumida, a legislação que criou o Simples Nacional, bem como estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido a empresas que se enquadrem nos requisitos desta lei.
A Lei Complementar n 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A Resolução CGSN nº 140/18 é a norma responsável por regulamentar a Lei Complementar n 123/06 no que diz respeito da tributação pelo Simples Nacional.
A Lei Complementar n 123/06, conforme informei, estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, por meio da criação do regime tributário Simples Nacional
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- ao acesso a crédito e ao mercado,
- preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos
Para fins de conhecimento são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária e a sociedade simples que esteja devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Quem não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei?
Não poderá usufruir dos benefícios desta lei a empresa:
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo
- que participe do capital de outra pessoa jurídica
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores
- constituída sob a forma de sociedade por ações
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Nos próximos artigos entrarei mais a fundo em cada um dos pontos abordados acima e responderei algumas dúvidas que o leitor possa ter.
Isso aí, pessoal.
Espero que tenha conhecido uma poucos sobre a legislação que criou o Simples Nacional. Se você quer conhecer mais sobre o Simples Nacional, não deixe de ler os outros artigos sobre o tema.