O FISCO E A INCLUSÃO DE EMPRESAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: UMA ABORDAGEM À LUZ DO ARESP 2.265.805-ES

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O FISCO E A INCLUSÃO DE EMPRESAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: UMA ABORDAGEM À LUZ DO ARESP 2.265.805-ES

Uma das questões recorrentes no meio jurídico-tributário é: “O Fisco pode incluir a empresa em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem a prévia inscrição em dívida ativa?”.

A resposta para essa indagação é essencial, pois determina os limites da atuação da Administração Pública frente aos contribuintes inadimplentes.

Base Legal

O art. 46 da Lei n. 11.457/2007 autoriza a Fazenda Nacional a divulgar informações de inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, mediante celebração de convênios. Esta possibilidade é ampliada pelo art. 37-C da Lei Federal n. 10.522/02, que permite à Advocacia-Geral da União celebrar convênios sobre débitos inscritos em Dívida Ativa de autarquias e fundações públicas federais.

Precedentes Jurisprudenciais

Em recente julgado (AREsp 2.265.805-ES, julgado em 22/8/2023), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, entendeu que a Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa. Este entendimento coaduna com a decisão da ADI n. 5.886, onde o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, após a conclusão do processo administrativo fiscal.

Racionalidade da Medida

A exigência de uma certidão de dívida ativa (CDA) antes da inscrição em órgãos de proteção ao crédito pode se mostrar um procedimento mais oneroso para a Administração. Ao reconhecer a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes antes da CDA, a Administração Pública pode agilizar o processo de cobrança, reduzindo custos e aumentando a eficiência.

Ademais, conforme elucidado no Tema n. 1026 pelo Ministro Og Fernandes, a inscrição em cadastro de inadimplentes é uma medida menos onerosa ao devedor do que a penhora de seus bens, respeitando assim o princípio da menor onerosidade.

Conclusão

A evolução jurisprudencial permite uma postura mais assertiva do Fisco na cobrança de seus créditos, ao mesmo tempo em que preserva princípios constitucionais e legais. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito sem a necessidade de inscrição prévia em dívida ativa é uma ferramenta que beneficia a eficiência administrativa, sem descuidar dos direitos dos contribuintes. Logo, é fundamental que os contribuintes estejam cientes desses desdobramentos, de modo a adotar as medidas cabíveis para proteção de seus interesses.