O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DO RECENTÍSSIMO ENTENDIMENTO DO STJ
No universo do Direito, poucas áreas são tão dinâmicas e complexas quanto o Direito Tributário. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa (EAREsp 1.854.589), que ressoa nos corredores dos tribunais e escritórios de advocacia em todo o Brasil. Este artigo busca decifrar essa decisão, esclarecendo seus contornos e implicações para práticas jurídicas e fiscais.
Antes de adentrarmos na decisão recente do STJ, é importante compreender o cenário preexistente. Tradicionalmente, no Direito Tributário, quando ocorria a prescrição intercorrente – isto é, o prazo legal para que o Estado efetue a cobrança de um tributo expira durante o processo –, emergia uma questão: quem deveria arcar com os honorários advocatícios de sucumbência? Comumente, seguindo o princípio da sucumbência, a parte perdedora do processo é quem paga esses honorários. No entanto, essa prática estava prestes a ser revisitada.
A recente decisão da Corte Especial do STJ inaugurou uma nova fase. Focando no princípio da causalidade, o tribunal entendeu que, no caso da prescrição intercorrente, a parte exequente (normalmente o Estado, na cobrança de tributos) não deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que tenha resistido à extinção da execução.
O estado do Paraná, em um caso emblemático, opôs embargos de divergência contra uma decisão da 1ª Turma que o condenava ao pagamento de honorários. Alegou que, dada a decretação da prescrição intercorrente sem localização de bens penhoráveis, o princípio da causalidade não deveria favorecer o devedor. O STJ acatou esse entendimento, marcando um ponto de virada na jurisprudência.
O relator do caso, Ministro Raul Araújo, enfatizou a importância dos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Segundo ele, quando a prescrição intercorrente leva à extinção da execução, especialmente diante da dificuldade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, é inapropriado impor honorários advocatícios ao credor. Tal prática poderia beneficiar indevidamente o devedor.
Esta decisão do STJ reverbera profundamente no cenário do Direito Tributário. Ela representa um movimento em direção a uma maior equidade e reconhecimento das dificuldades práticas enfrentadas pelo Estado na execução fiscal. Porém, também levanta questões sobre a responsabilidade do devedor e os incentivos para o cumprimento das obrigações fiscais.
Para contadores e acadêmicos, esta decisão oferece um rico campo de estudo e adaptação. Para os advogados representa a perda de honorários sucumbências. Ela exige destes profissionais uma reavaliação das estratégias em execuções fiscais e uma nova compreensão do equilíbrio entre os princípios da causalidade e da sucumbência.