Penhora de Faturamento: Novas Diretrizes do STJ e o Impacto no Direito Empresarial
A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma importante mudança nas práticas de penhora, especificamente sobre o faturamento das empresas.
Em julgamento realizado em 18 de abril, através dos processos REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865, foi reconhecida a validade da penhora sobre o faturamento de empresas sem a necessidade de esgotar todas as diligências para a busca de outros bens disponíveis para constrição.
Esta decisão marca uma importante virada na interpretação da lei e nas estratégias de execução fiscal.
Historicamente, a penhora de faturamento era considerada uma medida extrema, utilizada apenas após o esgotamento de todas as outras opções de bens a serem penhorados.
No entanto, com a reforma trazida pela Lei nº 11.382, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, e a subsequente consolidação no CPC de 2015, o panorama mudou significativamente.
O STJ, por meio do Tema 769, estabeleceu que a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento não é mais aplicável.
Segundo o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, a penhora do faturamento, embora listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição, pode ser autorizada antes de outras alternativas, caso se constate a inexistência de bens mais líquidos ou a difícil alienação dos mesmos.
Implicações Práticas
Esta flexibilização da ordem de penhora é especialmente significativa para a Fazenda Pública, que frequentemente enfrenta dificuldades em recuperar créditos de empresas com ativos de difícil liquidez.
A decisão permite que o juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, opte pela penhora do faturamento sem seguir estritamente a classificação legal dos bens penhoráveis.
No entanto, a decisão do STJ também estabelece diretrizes claras para a implementação desta modalidade de penhora, visando proteger a continuidade das operações das empresas afetadas.
O CPC de 2015, em seu artigo 805, parágrafo 1º, determina que o juiz deve fixar um percentual de penhora que não inviabilize as atividades empresariais, baseando-se em provas concretas apresentadas ao longo do processo. Isto assegura que a penhora de faturamento não seja equiparada à constrição sobre dinheiro, que possui um impacto muito mais imediato e severo sobre as operações da empresa.
Conclusões
A recente decisão do STJ reflete uma adaptação do sistema jurídico às realidades econômicas contemporâneas, onde muitas empresas possuem poucos ativos físicos penhoráveis.
Ao permitir a penhora do faturamento sem a necessidade de esgotar todas as diligências, o STJ facilita a execução fiscal, ao mesmo tempo em que tenta equilibrar os interesses da Fazenda Pública com a saúde financeira das empresas.
A decisão é um claro indicativo de que o judiciário está disposto a revisar práticas tradicionais para responder de maneira mais eficaz às complexidades do cenário econômico atual.
Porém, a aplicação prática desta nova diretriz requer uma observação atenta para garantir que não se torne um instrumento de pressão excessiva sobre as empresas, comprometendo a sua capacidade de sustentação e crescimento no longo prazo.
É um novo capítulo na jurisprudência que certamente será objeto de análises e discussões profundas nos próximos anos.