QUAIS TRIBUTOS INCIDEM SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DAS EMPRESAS?

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No Brasil, a folha de pagamento é submetida a incidência de diversos tributos, os quais têm a finalidade de custear benefícios sociais e manter a máquina pública. Assim, tanto os empregadores quanto os empregados contribuem para essa finalidade. De forma geral, os tributos que incidem sobre a folha de pagamento podem ser classificados em contribuições sociais (previdenciárias, outras entidades e RAT/SAT) e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), que não é considerado um tributo, ou seja, tem natureza não tributária. Além disto, os empregados, por meio de retenção na fonte, estão sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Neste artigo, limitar-me-ei a discutir, de forma sucinta, quais são os tributos que incidem sobre a folha de pagamento das empresas, mais especificamente aqueles que se configuram como despesas de folha de pagamento. É importante lembrar que os tributos pagos pelos empregados são retidos pela empresa e, portanto, não representam despesas para ela, que apenas repassa os valores retidos.

Os tributos que as empresas, optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional (Anexo IV) são:

  1. Contribuição Previdenciária Patronal – 20% sobre o valor folha de pagamento
  2. Outras Entidades (Sistema s) – em média 5,8% sobre o valor da folha de pagamento 
  3. RAT/SAT – varia de
  4. FGTS – 8% (não é considerando tributo)

As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade se enquadra no Anexo IV, como é o caso das construtoras por exemplo, estão sujeitos a contribuição previdenciária patronal e ao FGTS, porém, não estão sujeitas ao pagamento de contribuições a outras entidades e ao RAT/SAT.

Agora que expliquei quais são os tributos/não tributos que incidem sobre a folha de pagamento das empresas, passo a explicar um pouco sobre cada um deles.

Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

As pessoas jurídicas, optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Alguns segmentos empresariais enquadram-se na regra da “desoneração da folha de pagamento” por força do artigo 8º  da Lei nº 12.546/2011. Com  isto, estas empresas poderão recolher um percentual sobre a receita bruta em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário.

RAT – Riscos Ambientais do Trabalho

A contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), tem sua previsão legal no inciso II do art. 22  da Lei nº 8.212/91, e regulamentação no Decreto nº 3.048/99, tendo por finalidade o financiamento previdenciário dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidindo sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores na proporção de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de acidente do trabalho.

A base de cálculo do RAT é a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento.

As alíquotas do RAT podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração, após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, podendo ser elevada ao dobro.

O Fator Acidentário de Prevenção, conhecido pela sigla FAP, é o único tributo previdenciário que pode ser gerenciado pelas empresas. Isso ocorre porque a sua formulação é baseada na frequência de acidentes e doenças ocupacionais. Anualmente, o Ministério do Trabalho emite uma portaria que detalha o FAP aplicável para o ano subsequente. Este documento apresenta os percentuais referentes à frequência, à gravidade das atividades e aos custos, os quais são organizados de acordo com o setor econômico da empresa.

O Fator Acidentário de Prevenção foi concebido como um instrumento para impulsionar a prevenção de acidentes de trabalho. A intenção é encorajar as empresas a estabelecerem medidas que propiciem um ambiente de trabalho mais seguro. Esse incentivo ocorre por meio da flexibilização da cobrança desse tributo. O FAP, com uma alíquota que oscila entre 0,5 e 2 pontos, é multiplicado pelo índice do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Dependendo do nível de risco das atividades desempenhadas – classificado como leve, médio ou grave – o RAT apresenta um percentual de 1%, 2% ou 3%, respectivamente.

Posto isto, para realizar o cálculo do RAT é necessário ajustá-lo pelo FAP, ou seja, aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP = RAT a pagar.

Outras Entidades

Além das contribuições destinadas à Previdência Social (CPP e RAT ajustado), a maioria das empresas está igualmente obrigada a destinar uma porcentagem da folha de pagamento para terceiros, também conhecidas como outras entidades, conforme preconizado na Constituição Federal de 1988, no artigo 240.

As entidades consideradas “terceiros”, para efeitos da Seguridade Social, incluem, entre outras, entidades privadas de serviço social e de formação profissional, estabelecidas por lei federal e associadas ao sistema sindical, como: INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

Seu recolhimento corresponde à alíquota fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), cuja definição deve ser realizada pela empresa levando em conta seu ramo de atuação. Na apuração deste encargo se aplica, em geral, o percentual de 5,8%. Porém, como dito anteriormente, o multiplicador pode variar conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte. Por exemplo, escolas recolhem apenas 4,5% para terceiros.

As empresas, a título de exemplo, conforme IN nº 971/09, estão sujeitas aos pagamentos das seguintes contribuições e percentuais:

  • 2,5% de Salário-Educação
  • 0,2% de INCRA
  • 0,6% de SEBRAE
  • 1,0% de SENAT
  • 1,5% de SEST

Portanto, conforme exemplo acima, as empresas estão sujeitas ao pagamento de 5,8% a Outras Entidades, percentual este que incide sobre a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído pela Lei nº 5.107/66 e hoje é regido pela Lei nº 8.036/1990. Trata-se de uma conta aberta diretamente pelo empregador para o empregado. Seu objetivo é proteger os colaboradores nas hipóteses de demissão sem justa causa, correspondendo à ideia de uma poupança extra aos funcionários celetistas.

O percentual do FGTS é de 8%, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as a título de gorjetas, férias e o décimo terceiro.

Conclusão

As empresas, optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional (Anexo IV), estão sujeitos ao pagamento de tributos no percentual de aproximadamente 28,8% sobre a “folha de pagamento bruta” (exceto Simples Nacional que é 20%), sendo que este percentual pode alterar de acordo com o FAP. Além disto, está sujeita ao pagamento de 8% de FGTS, totalizando, então, 38,8%.

Para um país com desemprego superior a 10% da população, encargos em percentual tão alto, inibem os empregadores de contratar mão de obra celetista.

A equipe de Consultores da Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, é especialista em tributação de empresas, contabilidaed e na implantação de planejamento tributário para reduzir os tributos que as empresas pagam. Caso queira saber mais, entre em contato com a Ciatos.