A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em um julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), que a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não fere os direitos do contribuinte.
A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB, prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração pública.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, explicou que a contribuição previdenciária das empresas originalmente incidia sobre a folha de salários, conforme estabelecido pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991. No entanto, essa previsão foi alterada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB).
Com a edição da Lei 13.161/2015, tanto a tributação sobre a folha de salários quanto a CPRB passaram a coexistir, sendo facultado aos contribuintes a escolha do regime de tributação.
O ministro destacou que a CPRB é uma contribuição substitutiva, facultativa e em benefício do contribuinte, criada como medida de política fiscal para estimular a atividade econômica. Segundo ele, não existe direito adquirido à desoneração fiscal, que é uma liberalidade. Assim, a revogação da desoneração por lei ordinária pode ocorrer a qualquer momento, desde que respeite a anterioridade nonagesimal.
Herman Benjamin afirmou que a irretratabilidade da opção pela CPRB se aplica somente ao beneficiário do regime e não à administração pública. Aceitar o contrário seria permitir que o legislador ordinário estabelecesse limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não está respaldado no ordenamento jurídico.
O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não viola a segurança jurídica, mas sim exclui uma das opções de regime de tributação disponibilizadas pela lei aos contribuintes.
A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB, estabelecida no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não fere os direitos do contribuinte, pois respeita a anterioridade nonagesimal.
O acórdão referente ao tema está disponível para leitura no site do STJ sob o número REsp 1.901.638.