TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO SIMPLES NACIONAL.

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O setor de transporte de cargas desempenha um papel crucial na economia brasileira, sendo responsável pela movimentação de bens e mercadorias em todo o território nacional. Dada a sua importância, é fundamental que as transportadoras estejam em conformidade com as normas fiscais e tributárias estabelecidas no país.

Neste artigo, analisaremos a tributação das transportadoras de cargas pelo Simples Nacional, um regime tributário simplificado que tem como objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte das pequenas e médias empresas.

Você possui uma transportadora de cargas optante pelo Simples Nacional?

Se sim, leia este artigo e aprenda sobre as principais informações que você precisa saber sobre o Simples Nacional para sua transportadora.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). O principal objetivo desse regime é facilitar a formalização e a regularização tributária das empresas, unificando o pagamento de diversos tributos em uma única guia, chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

As transportadoras de cargas podem aderir ao Simples Nacional desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela legislação, como ter receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões e não possuir débitos com a União, estados, Distrito Federal e municípios.

O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 regulamenta a tributação, pelo Simples Nacional, das transportadoras de carga ao prever que:

Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.     

O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.

Segue abaixo o Anexo III cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas.

Quadro 01:

As alíquotas constantes no quadro acima deverão ser utilizadas para fins de encontrar a alíquota efetiva. Em outras palavras, você não deve pega estas alíquotas e aplicar sobre o faturamento.

Para encontrar a alíquota efetiva, devemos levantar os valores das receitas brutas dos últimos 12 meses (RTB12) multiplicar pelas alíquotas constantes no quadro 01 acima (de acordo com o faturamento dos últimos 12 meses), deduzir a parcela conforme quadro 02 abaixo e dividir pela receita bruta dos últimos 12 meses. Vejamos e o cálculo:

Quadro 02:

Cálculo Alíquota Efetiva:

A título de exemplo, podemos citar uma transportadora que obteve, nos últimos 12 meses, receita bruta no valor de R$1.200.000,00. Então, o cálculo ficaria o seguinte: ((R$1.200.000,00 x 15,55%)-R$35.640,00)/R$1.200.000,00 = Alíquota Efetiva de 11,58%. Então, se a transportadora no mês corrente tivesse auferido R$100.000,00 de receita, pagaria a título de Simples Nacional o valor de R$11.580.00.

ICMS

A respeito do ICMS devidos pelas transportadoras de cargas optantes pelo Simples Nacional, algumas regras devem ser observadas. Vejamos:

  • Se o transporte de carga tiver origem no estado da sede da transportadora, será devido o ICMS dentro a alíquota do Simples Nacional;
  • Se o transporte de carga não tiver origem no estado da sede da transportadora, o contribuinte deverá pagar o ICMS, por meio de GNRE ao Estado de origem da carga e, ao apurar o Simples Nacional, deverá retirar o ICMS da alíquota.

O valor pago de GNRE deverá ser enviado ao tomador de serviço junto com o conhecimento de transporte – CTE.

Contribuições Previdenciárias – CPP, Outras Entidades e RAT/SAT

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, outras entidades, nem do RAT/SAT.

Lembrando que as transportadoras não estão sujeitas ao pagamento do CPP e RAT, porém, devem pagar, todo dia 20 do mês, o INSS retido das empresas e de terceiros pagos por RPA.

Data Pagamento do Simples Nacional

O Simples Nacional devido pelas transportadoras deverá ser pago todo dia 20 do mês subsequente ao auferimento de receitas.

Assim, se a transportadora auferiu receita em janeiro de 2021, deverá pagar o Simples Nacional até 20 de fevereiro de 2021.

A equipe de Consultores da Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.