TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PARA EMPRESAS DE VIAGEM E TURISMO: UMA ANÁLISE APROFUNDADA
O segmento de viagens e turismo tem assumido, ao longo dos anos, um papel crescente na economia nacional. Assim, é fundamental que empresários e profissionais do setor estejam bem informados quanto ao regime tributário aplicável a essa atividade, especialmente quando consideramos o Simples Nacional, que é o regime tributário mais comum.
A legislação e a forma de apuração podem ser complexas, mas, neste artigo, buscaremos esclarecer as dúvidas mais frequentes.
Antes de nos aprofundarmos no setor de viagens e turismo, é importante revisitar o que é o Simples Nacional. Conforme determinado na Lei Complementar nº 123/06 e posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18, o Simples Nacional é um regime tributário simplificado, destinado especialmente a micro e pequenas empresas. Sua principal vantagem reside na unificação de diversos tributos em uma única guia de pagamento, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, simplificando assim a vida fiscal das empresas optantes.
Como funciona para as empresas de viagem e turismo?
Focando em nosso setor de interesse, as agências de viagens e turismo têm suas particularidades no que diz respeito à tributação pelo Simples Nacional. É essencial entender a distinção entre os diferentes tipos de receitas auferidas pelas agências e como elas impactam a forma de apuração dos tributos.
Primeiramente, quando uma agência de viagem e turismo, que é optante pelo Simples Nacional, realiza transporte turístico com sua frota própria – conforme estabelecido pela Lei nº 11.771/08 – e o faz dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, sua tributação ocorrerá sob as regras do Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
Porém, é importante ressaltar: caso essa agência caracterize transporte de passageiros, independentemente da modalidade (seja ela regular, eventual ou por fretamento), a apuração do Simples Nacional sofrerá variações. Quando esse transporte é realizado exclusivamente dentro do Município, mantém-se a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06. No entanto, se o transporte for intermunicipal ou interestadual, o Anexo III ainda se aplica, mas com uma mudança fundamental: substitui-se o ISS pelo ICMS.
Outra peculiaridade refere-se à fonte de receita da agência. Caso a receita seja oriunda apenas de comissões ou adicionais, decorrentes da intermediação de serviços turísticos realizados por conta e em nome de terceiros, essa será a base de cálculo para o Simples Nacional. Neste caso, a tributação será realizada conforme Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
E no Lucro Presumido?
Agora, e se a empresa optar pelo Lucro Presumido ao invés do Simples Nacional? O Lucro Presumido é outra forma de tributação que pode ser atrativa para algumas empresas de viagem e turismo. Diferentemente do Simples Nacional, o Lucro Presumido possui alíquotas tributárias aplicadas sobre uma presunção de lucro da empresa, e não sobre o faturamento real. Esta opção pode ser vantajosa para empresas que possuem margens de lucro maiores do que as presumidas pela legislação.
A respeito deste regime de tributação, tratarei em outro artigo.
Conclusão
Em síntese, a escolha do regime tributário é uma decisão estratégica que deve ser tomada com base em uma análise cuidadosa das atividades e receitas da empresa. As agências de viagem e turismo, em particular, devem estar atentas às especificidades do setor e à legislação aplicável, seja optando pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido. Como em muitos aspectos do direito tributário, a orientação especializada é sempre recomendada para garantir a conformidade e otimizar a carga tributária.