O fim do sossego no Lucro Presumido? O que a LC 224/2025 muda no seu negócio
Imagine que você é dono de uma empresa de médio porte — talvez uma prestadora de serviços, uma imobiliária ou um negócio familiar que cresceu com esforço ao longo dos anos. Durante muito tempo, você jogou conforme as regras do jogo. Escolheu o Lucro Presumido porque ele oferecia algo raro no sistema tributário brasileiro: previsibilidade.
Você sabia, com razoável segurança, quanto pagaria de tributos. Sem surpresas, sem malabarismos contábeis, sem a complexidade quase kafkiana do Lucro Real.
Agora, imagine que, no meio da partida, o juiz decide mudar a posição da linha do gol.
É exatamente isso que a Lei Complementar nº 224/2025 fez — e o impacto atinge cerca de 1,5 milhão de empresas no Brasil.
Uma história real (com nome fictício)
Vamos falar da Serviços Seguros Ltda. — nome fictício, situação absolutamente real.
A empresa fatura aproximadamente R$ 1,5 milhão por trimestre. Até então, operava de forma tranquila no Lucro Presumido (base de cálculo 32%), com uma contabilidade simples, fluxo de caixa previsível e decisões estratégicas tomadas com base em regras estáveis.
De repente, veio a surpresa.
Com a nova lei, o contador informa:
“Houve um aumento relevante na base de cálculo dos impostos.”
O resultado? Um “puxadinho” tributário que pode gerar um acréscimo anual superior a R$12 mil em tributos.
O que antes era um porto seguro virou um mar de incertezas.
O “puxadinho” de 10%: entenda a conta
O Lucro Presumido funciona com base em uma margem de lucro ficta, definida por lei.
No setor de serviços, por exemplo, presume-se que 32% do faturamento seja lucro, e é sobre essa base que incidem IRPJ e CSLL.
Exemplo simples:
Se você fatura R$ 100 mil, o governo presume que R$ 32 mil são lucro — e tributa sobre isso.
O que mudou com a LC 224/2025?
A nova lei criou um degrau perigoso.
Se a empresa faturar mais de R$ 1,25 milhão no trimestre, a parcela que ultrapassar esse valor sofre um acréscimo de 10% na margem de presunção.
Exemplo prático:
Uma empresa de serviços que fatura R$ 1,5 milhão no trimestre:
- Sobre R$ 1,25 milhão, aplica-se a margem tradicional de 32%;
- Sobre os R$ 250 mil excedentes, a margem sobe para 35,2%.
“É só 3,2% a mais”, alguém pode dizer.
Mas, na prática:
- O aumento é cumulativo;
- Impacta diretamente o fluxo de caixa;
- E cria o chamado risco de teto: o empresário passa a ter medo de crescer para não ser penalizado.
Crescer portanto virou problema.
Lucro Presumido não é benefício fiscal — é opção legal
Aqui está o erro central da nova lei — e o ponto que deixou tributaristas, contadores e advogados em alerta máximo.
O Lucro Presumido não é um favor do Estado. Não é incentivo. Não é benefício fiscal.
Ele é um regime de apuração, uma opção legal oferecida ao contribuinte. Funciona de forma semelhante à declaração simplificada do Imposto de Renda da pessoa física: você abre mão de deduzir despesas reais em troca de simplicidade e previsibilidade.
Quando o governo altera abruptamente essa equação, ele rompe a segurança jurídica.
Empresas fizeram:
- investimentos,
- contratos de longo prazo,
- contratações,
- precificação de serviços,
tudo com base em uma carga tributária conhecida e estável.
Mudar a regra no meio do jogo é como alugar um imóvel por R$ 2.000 e, no mês seguinte, o proprietário exigir R$ 2.500 sem qualquer justificativa, apenas porque decidiu arrecadar mais.
A Justiça Começou a Reagir: A Decisão Histórica de Resende (RJ)
A boa notícia em meio a esse cenário de insegurança é que o Judiciário já percebeu o tamanho do problema e começou a agir.
No dia 29 de janeiro de 2025, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), concedeu uma liminar histórica no processo 5000259-79.2026.4.02.5116, suspendendo o acréscimo de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL para uma empresa especializada em recuperação tributária.
Os Fundamentos da Decisão
A magistrada foi direta e contundente em seus argumentos:
1. Lucro Presumido não é benefício fiscal
A juíza comparou o regime à declaração simplificada do Imposto de Renda de pessoa física. Em ambos os casos, não há concessão de vantagem tributária, mas sim a adoção de um método alternativo de cálculo que, dependendo da realidade da empresa, pode até ser mais oneroso.
2. Tributação de renda fictícia
O governo aumentou a base de cálculo sem demonstrar que houve aumento real na lucratividade das empresas. Isso significa tributar uma “renda inexistente ou meramente fictícia”, o que viola o princípio da capacidade contributiva.
3. Falta de tempo para planejamento
A lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, sem dar às empresas prazo razoável para se adaptarem. A conta simplesmente chegou, impactando diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de planejamento tributário.
4. Risco de prejuízos irreparáveis
A juíza destacou que o não recolhimento da exigência pode gerar autos de infração, multas e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal — prejuízos de difícil reparação enquanto o mérito não é julgado definitivamente.
A Proteção Concedida
A decisão determinou que, durante a suspensão, as autoridades fiscais não podem impor qualquer tipo de restrição à empresa. Isso significa:
✓ Proteção do fluxo de caixa
✓ Evita pagamento de valores potencialmente indevidos
✓ Garante certidões de regularidade fiscal
✓ Impede autuações e multas por não recolher o acréscimo
A Batalha no Supremo: ADI 7.920
Mas a luta não para por aí. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.920) no Supremo Tribunal Federal questionando a LC 224/2025.
Os argumentos da CNI são poderosos:
Violação ao direito adquirido: Empresas que já possuíam incentivos e benefícios fiscais concedidos não podem ter esses direitos reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado.
Quebra da segurança jurídica: O Código Tributário Nacional e a própria jurisprudência do STF protegem os contribuintes contra mudanças abruptas que afetem benefícios já concedidos.
Redução linear sem critério técnico: A lei impõe cortes automáticos sem avaliar a natureza, o objetivo ou o impacto econômico de cada incentivo.
A ADI 7.920 representa a voz de milhões de empresários que se sentem traídos por uma mudança de regras no meio do jogo. Enquanto o STF não julga o mérito, decisões como a de Resende funcionam como um escudo protetor para quem busca a Justiça.
O Precedente que Pode Mudar Tudo
A decisão da juíza Renata Volotão não é apenas uma vitória isolada. Ela cria um precedente importantíssimo que pode ser usado por milhares de outras empresas em situação semelhante.
Se você é optante do Lucro Presumido e fatura acima de R$ 1,25 milhão por trimestre, essa decisão mostra que há fundamento jurídico sólido para questionar o aumento. Não se trata de “não querer pagar imposto”, mas de exigir que o Estado respeite as regras do jogo e os direitos constitucionais dos contribuintes.
O caminho está aberto. A Justiça está atenta. E você não precisa aceitar passivamente uma tributação que pode ser ilegal.
Conclusão: O Que Fazer Agora?
Vivemos um momento de instabilidade tributária preocupante. A própria Receita Federal tentou esclarecer a nova lei por meio de manuais e instruções normativas, mas acabou admitindo, no item 10 do seu próprio documento, que não consegue listar com precisão todos os benefícios atingidos. A frase literal foi: “A listagem contida no anexo único da IN RFB 2.305, de 2025, não é exaustiva”.
Isso, por si só, já diz muito sobre o caos instalado.
O Resumo da Situação
O cenário é claro:
👉 O regime que nasceu para ser simples e previsível está sendo transformado em uma armadilha arrecadatória
👉 Princípios constitucionais básicos como segurança jurídica, direito adquirido e confiança legítima estão sendo violados
👉 Empresas que se planejaram por anos estão sendo surpreendidas com aumentos repentinos de carga tributária
👉 O Judiciário já começou a reconhecer a ilegalidade, como mostra a decisão de Resende e a ADI no STF
Meu Conselho Direto Para Você
Não trate esse aumento como algo definitivo ou inevitável.
Você tem direitos. E esses direitos podem — e devem — ser defendidos.
O primeiro passo é revisar imediatamente o seu planejamento tributário e avaliar:
✓ O impacto real desse acréscimo de 10% no seu fluxo de caixa
✓ Se sua empresa ultrapassa o limite trimestral de R$ 1,25 milhão
✓ A viabilidade de medidas judiciais preventivas, como a liminar concedida em Resende
✓ A melhor estratégia para proteger seu caixa e a saúde financeira do seu negócio
Quem se antecipa, economiza. Quem espera, paga a conta.
O Time da Ciatos Jurídico Está à Disposição
Se você é empresário optante do Lucro Presumido e está preocupado com esse aumento abusivo, saiba que não está sozinho e que existem caminhos jurídicos sólidos para questionar essa cobrança.
O Time da Ciatos Jurídico está à disposição para:
- Analisar o impacto tributário específico da LC 224/2025 no seu negócio
- Avaliar a viabilidade de ingresso com medida judicial para suspender o acréscimo de 10%
- Acompanhar sua empresa durante todo o processo, garantindo segurança jurídica e proteção do seu fluxo de caixa
- Construir uma estratégia tributária defensiva e eficiente para o momento de transição da Reforma Tributária
Não deixe que uma lei mal elaborada e potencialmente inconstitucional comprometa anos de trabalho e investimento.
Entre em contato conosco e agende uma análise estratégica do seu caso.
Proteja seu patrimônio. Defenda seus direitos. Conte com quem entende de tributos e de justiça.
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