O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18, é um regime tributário caracterizado pela sua simplificação e benefícios concedidos aos contribuintes, no caso as microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadram nos requisitos da lei.
Neste artigo pretendo responder e esclarecer a seguinte dúvida:
Como devem ser apurados os créditos oriundos da devolução de mercadorias por empresas que apuram tributos pelo Simples Nacional?
Quando ocorre a devolução de mercadoria vendida por empresas que aderiram ao Simples Nacional, e esta ocorre em um período de apuração posterior à venda, deve-se seguir algumas diretrizes importantes:
- O valor correspondente à mercadoria devolvida deve ser deduzido do total da receita bruta no período de apuração do mês em que a devolução ocorreu.
- Se o valor da mercadoria devolvida ultrapassar o total da receita bruta ou das receitas segregadas referentes ao mês da devolução, o saldo excedente deve ser deduzido nos meses seguintes, até que a dedução esteja completa.
Ademais, importante ainda destacar que para as empresas optantes pelo Simples Nacional que são tributadas com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido deve se limitar ao valor que foi efetivamente devolvido ao comprador.
Espera-se que essas orientações esclareçam como as empresas optantes pelo Simples Nacional devem proceder em relação aos créditos advindos da devolução de mercadorias, ajudando assim a manter a conformidade com as regulamentações tributárias.