AS VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO INCIDEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

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As Verbas Trabalhistas que Não Incidem Contribuições Previdenciárias: O Que Você Precisa Saber

Você já se perguntou por que algumas verbas trabalhistas não geram contribuições previdenciárias? Esse é um tema essencial para as empresas que buscam entender quais valores podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Neste artigo, vamos esclarecer quais são essas verbas e por que elas são isentas, de acordo com a legislação e a jurisprudência atual.

Entendendo A Base Legal

Para entender por que algumas verbas trabalhistas estão isentas da incidência de contribuições previdenciárias patronais, é essencial compreender o conceito de base legal que define o que é considerado “salário de contribuição” e quais são as verbas que estão sujeitas a essa tributação. A Constituição Federal e a Lei nº 8.212/91, que regulamenta a Seguridade Social no Brasil, estabelecem os parâmetros para a aplicação dessas contribuições e também delimitam quais tipos de pagamentos ao trabalhador são considerados base para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 195, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, inclusive pelas contribuições incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. No caso das contribuições incidentes sobre a folha, elas são de responsabilidade dos empregadores e são destinadas a financiar os benefícios da Previdência Social. No entanto, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 150, inciso I, o princípio da legalidade tributária, determinando que nenhum tributo será cobrado sem que haja previsão legal.

Esse princípio exige que toda e qualquer cobrança de tributo, incluindo as contribuições previdenciárias patronais, esteja claramente fundamentada em lei. Portanto, para que haja incidência de contribuição previdenciária sobre qualquer verba trabalhista, é necessário que tal verba seja expressamente definida como base de cálculo pela legislação.

A Lei nº 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, complementa o que está previsto na Constituição ao definir as bases de incidência da contribuição previdenciária patronal. Segundo o artigo 22, inciso I, a contribuição incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa. Isso inclui salários, gorjetas, ganhos habituais em utilidades e adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, entre outros.

Para fins de contribuição previdenciária, a lei diferencia o que é considerado salário de contribuição das verbas de caráter indenizatório. Salário de contribuição é qualquer remuneração que retribua o trabalho efetivo ou o tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Em outras palavras, essas são verbas que estão diretamente ligadas ao exercício de uma atividade ou à disponibilidade para trabalhar, caracterizando a natureza remuneratória.

Em contrapartida, muitas verbas pagas aos trabalhadores não têm a finalidade de remunerar o trabalho, mas sim de compensar o empregado por determinadas situações, como afastamentos ou rescisão de contrato. Essas verbas são classificadas como de caráter indenizatório. Diferente das verbas remuneratórias, elas não são consideradas salários e, portanto, não se enquadram na definição de salário de contribuição para efeitos de contribuição previdenciária.

Exemplos de verbas indenizatórias incluem:

  • Férias indenizadas: Pagas quando o trabalhador não usufrui do direito a férias e é compensado financeiramente.
  • Aviso prévio indenizado: Pago ao trabalhador dispensado sem a obrigatoriedade de cumprimento do período de aviso.
  • Salário-maternidade: Embora garanta a renda durante a licença, não retribui trabalho efetivo.
  • Auxílio-alimentação e vale-transporte: Quando concedidos, não têm natureza salarial, pois visam compensar despesas do trabalhador.

A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, especifica diversas verbas que não integram o salário de contribuição. Entre essas verbas, estão:

  • Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, como aviso prévio indenizado;
  • Auxílio-alimentação, fornecido in natura;
  • Vale-transporte;
  • Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
  • Plano de assistência à saúde.

A lei é clara ao estabelecer que, em situações onde não há remuneração pelo trabalho efetivo ou pela disponibilidade, não há base para a incidência de contribuição previdenciária. Dessa forma, verbas de caráter indenizatório, que compensam o trabalhador por um dano ou por um direito não usufruído, estão fora do escopo da contribuição previdenciária patronal.

Embora a Lei nº 8.212/91 forneça diretrizes importantes, muitos casos específicos ainda exigem interpretação judicial, pois a legislação não aborda todas as nuances de cada situação. Os tribunais, especialmente o STF e o STJ, têm atuado para preencher lacunas e consolidar entendimentos, como nos casos de salário-maternidade e aviso prévio indenizado. Essas interpretações são fundamentais para garantir que a aplicação da legislação seja justa e adequada às realidades práticas do mercado de trabalho.

Verbas Isentas de Contribuição Previdenciária

De acordo com a Lei nº 8.212/91 e decisões dos tribunais, as seguintes verbas não incidem contribuições previdenciárias:

  • 15 dias que antecedem o auxílio-doença: São pagos pelo empregador enquanto o trabalhador está afastado por doença. Por não se tratar de remuneração por trabalho, essa verba é indenizatória.
  • Salário-maternidade: Apesar de assegurar renda à gestante durante a licença, essa verba não se refere ao trabalho prestado e é paga pela Previdência Social.
  • Férias indenizadas e terço constitucional: Esses valores, pagos em situações de rescisão contratual, possuem natureza compensatória, não sendo computados como salário.
  • Salário-família: Esse benefício é pago ao trabalhador de baixa renda com dependentes, mas não constitui salário, tratando-se de verba de natureza assistencial.
  • Aviso prévio indenizado: Quando a empresa dispensa o empregado sem cumprir o aviso prévio, ela o compensa financeiramente, sem haver trabalho correspondente.
  • Auxílio-alimentação: Não incide contribuição previdenciária, principalmente quando o benefício é concedido na forma de tickets ou vale-refeição.
  • Vale-transporte: Concedido para deslocamento, essa verba não integra a remuneração do empregado e, portanto, é isenta de contribuições previdenciárias.
  • Plano de assistência à saúde: Inclui auxílios médicos, odontológicos e farmacêuticos, pagos pela empresa ou parcialmente custeados pelo empregado.

Decisões Judiciais e Jurisprudência

Os tribunais superiores brasileiros têm desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação das normas que regulam a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas. Através de decisões repetidas e consolidadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm delimitado claramente quais verbas são de caráter remuneratório e, portanto, sujeitas à contribuição previdenciária, e quais são de natureza indenizatória, estando isentas dessa incidência.

Um dos marcos recentes mais importantes ocorreu em 2020, quando o STF decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) nº 576.967, que a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional. A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, possui efeito vinculante para todos os demais casos semelhantes.

O STF considerou que o salário-maternidade, embora seja um benefício garantido pela legislação trabalhista, tem natureza previdenciária e não remuneratória. Isso significa que ele não se destina a retribuir o trabalho, mas sim a assegurar a subsistência da mãe durante o período de afastamento em virtude da maternidade. Dessa forma, o valor pago pelo benefício não deve integrar a base de cálculo para contribuições previdenciárias.

Essa decisão foi celebrada por muitos empregadores, pois representou uma redução significativa nos encargos incidentes sobre a folha de pagamento. Além disso, reforçou o entendimento de que benefícios previdenciários não devem ser considerados para fins de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, garantindo isonomia e proteção à maternidade.

O STJ também se posicionou de forma firme em relação às férias indenizadas e ao aviso prévio indenizado, que são verbas pagas em situações específicas e que, por isso, têm caráter indenizatório, e não remuneratório.

Nas férias indenizadas, o trabalhador não goza efetivamente do período de descanso, mas é compensado financeiramente por esse direito não usufruído. Da mesma forma, o aviso prévio indenizado é pago quando a empresa opta por rescindir o contrato de trabalho imediatamente, sem exigir que o trabalhador cumpra o período de aviso prévio. Em ambos os casos, as verbas visam indenizar o trabalhador por uma situação ocorrida durante o vínculo empregatício, mas não representam uma retribuição pelo trabalho.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957, o STJ, em decisão submetida ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas. Essa decisão, assim como a do STF, foi uma vitória importante para empregadores, pois consolidou a visão de que a natureza das verbas deve ser levada em consideração ao definir a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Além dessas decisões de destaque, o STJ e o STF têm se manifestado sobre outras verbas de caráter indenizatório. Por exemplo, o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário-família, o auxílio-alimentação, o vale-transporte e planos de assistência à saúde. Em todos esses casos, o entendimento consolidado é de que tais verbas não possuem caráter salarial, não devendo, portanto, ser consideradas para fins de contribuições previdenciárias.

Essas decisões dos tribunais superiores têm implicações práticas significativas para empregadores e empregados. Em primeiro lugar, elas estabelecem um parâmetro claro para as empresas, que podem organizar suas folhas de pagamento de maneira mais precisa, reduzindo o risco de autuações e de recolhimentos indevidos.

Além disso, para aquelas empresas que recolheram contribuições indevidamente sobre essas verbas nos últimos cinco anos, as decisões judiciais abrem a possibilidade de pedir a restituição dos valores pagos a maior. Esse processo pode resultar em economias substanciais, especialmente para empresas de grande porte com um elevado número de funcionários.

Por outro lado, as decisões também trazem mais segurança jurídica aos trabalhadores, garantindo que benefícios como o salário-maternidade e o auxílio-doença não sejam reduzidos por conta da incidência de tributos, reforçando assim a proteção de direitos fundamentais.

Essas interpretações dos tribunais são essenciais, pois a legislação nem sempre é clara ou suficientemente detalhada para abranger todas as nuances dos casos práticos. O papel do STF e do STJ é, portanto, de extrema importância para a uniformização e para a segurança jurídica, criando precedentes que orientam tanto os empregadores quanto os órgãos de fiscalização tributária.

Em resumo, a jurisprudência atual sobre as verbas de natureza indenizatória e a não incidência de contribuições previdenciárias sobre elas proporcionam um panorama de estabilidade, que permite às empresas cumprir suas obrigações tributárias de forma correta e justa. As decisões dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, estabelecem um marco importante na defesa dos direitos tanto dos empregadores quanto dos empregados, ao protegerem as verbas indenizatórias de tributos indevidos.

Conclusão

Entender a complexidade das verbas trabalhistas e suas implicações para as contribuições previdenciárias é fundamental para as empresas que desejam manter suas operações em conformidade e otimizar suas finanças. As decisões recentes dos tribunais superiores reforçam a importância de uma gestão eficiente das obrigações previdenciárias e mostram que o desconhecimento ou o recolhimento indevido pode levar a custos desnecessários e riscos jurídicos.

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