O universo do direito tributário está repleto de nuances e particularidades que, frequentemente, requerem uma análise detalhada e criteriosa. Como especialista em direito tributário, recentemente me deparei com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sem dúvida, marcará os debates jurídicos do setor: a validação da cobrança de ISS sobre serviços de pesquisa clínica, mesmo quando contratados por empresas fora do Brasil.
Em uma primeira leitura, o argumento da Pharmaceutical Research Associates parece convincente. A farmacêutica sustentava que os serviços iniciados no Brasil, mas concluídos nos Estados Unidos, deveriam ser entendidos como uma exportação de serviços. Portanto, a não incidência do ISS seria o entendimento mais lógico e justo.
No entanto, a análise jurídica, especialmente em questões tributárias, não se baseia apenas em lógica superficial. Ela exige um entendimento profundo das leis e de seus dispositivos.
Com base em minha experiência e expertise, ao analisar o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003, fica evidente o acerto dos ministros do STJ, liderados pela visão do ministro Francisco Falcão. A legislação é clara ao estipular que, mesmo que os pagamentos sejam realizados por residentes no exterior, se o serviço é desenvolvido e tem seu resultado verificado no Brasil, a não incidência do ISS não se aplica.
No mundo do direito tributário, a interpretação e aplicação da lei estão em constante evolução. Assim, manter-se bem informado e contar com uma opinião especializada não é apenas uma opção, mas uma necessidade para navegar com sucesso nesse mar complexo que é o sistema tributário brasileiro.
Processo: REsp 2075903/SP