ITCMD: QUANDO O FISCO PODE ARBITRAR O VALOR DE MERCADO DE BENS EM TRANSMISSÕES NÃO ONEROSAS

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ITCMD: Quando o Fisco Pode Arbitrar o Valor de Mercado de Bens em Transmissões Não Onerosas

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) representa um capítulo fundamental no sistema tributário brasileiro, incidindo sobre transferências gratuitas de bens e direitos.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco importante na tributação de heranças e doações. No julgamento do AREsp 2.580.956, os ministros confirmaram o direito do Fisco de arbitrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o valor declarado pelo contribuinte estiver abaixo do valor real de mercado.

O caso concreto envolveu a transmissão de um imóvel onde o contribuinte tentou calcular o imposto usando o valor do IPTU, o que representaria uma economia de R$ 29,6 mil. No entanto, o STJ entendeu que a base de cálculo deve refletir o valor de mercado do bem.

O relator, ministro Francisco Falcão, foi categórico: “É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”. A decisão foi unânime.

Na prática, isso significa que os contribuintes precisarão ser mais precisos ao declarar o valor de bens em transmissões não onerosas. O Fisco agora tem respaldo legal para questionar e recalcular o imposto quando identificar discrepâncias significativas entre o valor declarado e o valor de mercado.

A decisão não visa punir, mas garantir justiça fiscal, assegurando que o ITCMD seja calculado de forma justa e proporcional ao real valor dos bens transmitidos por herança ou doação

Contextualização Jurídica

O que é o ITCMD?

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre:

  • Transmissões de bens por herança
  • Doações entre pessoas vivas
  • Transferências não onerosas de patrimônio

Princípio Fundamental: Valor de Mercado como Base de Cálculo

A decisão do STJ reforça um princípio fundamental: a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor real de mercado do bem, e não simplesmente o valor venal ou declarado pelo contribuinte.

Análise do Caso Concreto: AREsp 2.580.956

Situação Fática

  • Objeto: Transmissão de um imóvel
  • Valor Declarado: Baseado no IPTU
  • Economia do Contribuinte: R$ 29,6 mil

Posicionamento do STJ

O ministro Francisco Falcão estabeleceu diretrizes claras:

É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem

Elementos Fundamentais da Decisão:

  1. Preservação do contraditório
  2. Garantia da ampla defesa
  3. Busca da justiça fiscal

Implicações Práticas para Contribuintes

O que Muda?

  • Maior rigor na avaliação de bens transmitidos
  • Necessidade de comprovação precisa do valor de mercado
  • Possibilidade de contestação do arbitramento

Recomendações:

  • Realizar avaliações independentes
  • Manter documentação atualizada
  • Buscar assessoria jurídica especializada

Conclusão: Um Equilíbrio Necessário

A decisão representa um marco na interpretação tributária, estabelecendo que:

  1. O valor declarado não pode ser significativamente inferior ao valor de mercado
  2. O Fisco tem instrumentos legítimos de verificação
  3. A tributação deve refletir a realidade econômica da transferência