ITCMD: Quando o Fisco Pode Arbitrar o Valor de Mercado de Bens em Transmissões Não Onerosas
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) representa um capítulo fundamental no sistema tributário brasileiro, incidindo sobre transferências gratuitas de bens e direitos.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco importante na tributação de heranças e doações. No julgamento do AREsp 2.580.956, os ministros confirmaram o direito do Fisco de arbitrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o valor declarado pelo contribuinte estiver abaixo do valor real de mercado.
O caso concreto envolveu a transmissão de um imóvel onde o contribuinte tentou calcular o imposto usando o valor do IPTU, o que representaria uma economia de R$ 29,6 mil. No entanto, o STJ entendeu que a base de cálculo deve refletir o valor de mercado do bem.
O relator, ministro Francisco Falcão, foi categórico: “É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”. A decisão foi unânime.
Na prática, isso significa que os contribuintes precisarão ser mais precisos ao declarar o valor de bens em transmissões não onerosas. O Fisco agora tem respaldo legal para questionar e recalcular o imposto quando identificar discrepâncias significativas entre o valor declarado e o valor de mercado.
A decisão não visa punir, mas garantir justiça fiscal, assegurando que o ITCMD seja calculado de forma justa e proporcional ao real valor dos bens transmitidos por herança ou doação
Contextualização Jurídica
O que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre:
- Transmissões de bens por herança
- Doações entre pessoas vivas
- Transferências não onerosas de patrimônio
Princípio Fundamental: Valor de Mercado como Base de Cálculo
A decisão do STJ reforça um princípio fundamental: a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor real de mercado do bem, e não simplesmente o valor venal ou declarado pelo contribuinte.
Análise do Caso Concreto: AREsp 2.580.956
Situação Fática
- Objeto: Transmissão de um imóvel
- Valor Declarado: Baseado no IPTU
- Economia do Contribuinte: R$ 29,6 mil
Posicionamento do STJ
O ministro Francisco Falcão estabeleceu diretrizes claras:
“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem“
Elementos Fundamentais da Decisão:
- Preservação do contraditório
- Garantia da ampla defesa
- Busca da justiça fiscal
Implicações Práticas para Contribuintes
O que Muda?
- Maior rigor na avaliação de bens transmitidos
- Necessidade de comprovação precisa do valor de mercado
- Possibilidade de contestação do arbitramento
Recomendações:
- Realizar avaliações independentes
- Manter documentação atualizada
- Buscar assessoria jurídica especializada
Conclusão: Um Equilíbrio Necessário
A decisão representa um marco na interpretação tributária, estabelecendo que:
- O valor declarado não pode ser significativamente inferior ao valor de mercado
- O Fisco tem instrumentos legítimos de verificação
- A tributação deve refletir a realidade econômica da transferência