ANÁLISE TRIBUTÁRIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR: REFLEXÕES À LUZ DA DECISÃO DO STF

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O esclarecimento da natureza jurídica de determinados instrumentos pode parecer, a primeira vista, uma preocupação estritamente acadêmica, conduzida por especialistas em seus espaços de reflexão. Entretanto, é impossível não perceber a relação intrínseca entre teoria e prática. Essa relação é evidente quando observamos o debate gerado no Tema nº 801 proposto à Corte Constitucional.

A fundação do Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) estava estipulada no artigo 62 do ADCT, seguindo os moldes estabelecidos pelo Senai e Senac.

A Lei nº 8.315/91 especifica seu propósito, no artigo 1º, como organizar e administrar a formação profissional rural em todo território nacional, com foco nos trabalhadores rurais. O artigo 3º da referida lei define que uma das fontes de receita do Senar é a contribuição mensal compulsória, recolhida à Previdência Social, calculada sobre a remuneração paga a empregados por empresas privadas envolvidas em atividades agroindustriais e similares.

Houve uma atualização na Lei nº 10.256/2001, modificando a forma de contribuição ao Senar, baseando-a em um adicional sobre a receita bruta de vendas de produção própria (0,25%), ao invés do valor pago aos empregados (2,5%).

Em uma sessão recente, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição ao Senar, pontuando que, ainda que conectada aos interesses econômicos e à seguridade social, sua principal função é servir como uma contribuição social mais ampla.

Ao classificar essa contribuição como “social geral”, o STF implica consequências fiscais significativas. Segundo o art. 149 da CRFB/88, certas contribuições sociais não são aplicadas sobre receitas de exportação. Se a contribuição ao Senar se enquadra nessa categoria, isso significa que as receitas de exportação estão imunes da incidência desta contribuição.

Dentro desse contexto, surgem três principais interpretações sobre a natureza jurídica da contribuição ao Senar:

  1. Alguns defendem que o Senar tem natureza de uma Cide, por sua finalidade específica.
  2. Uma segunda visão, alinhada ao STF, identifica a contribuição como “social geral”. A
  3.  visão predominante no Carf é que a contribuição atende aos interesses de uma categoria específica, os trabalhadores rurais, e, portanto, não se encaixa na imunidade para receitas de exportação.

Independentemente do posicionamento adotado pelo STF, é essencial que essa definição seja feita rapidamente. Se for determinado que a contribuição ao Senar é uma “contribuição social geral”, o Carf deverá adaptar sua jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica para a sociedade e alinhando-se à decisão do STF.

A natureza jurídica da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) tem sido objeto de intenso debate no cenário jurídico brasileiro. Em minha perspectiva, ela deve ser classificada como uma contribuição social, fundamentada em vários aspectos. Primeiramente, é importante lembrar que as contribuições sociais, conforme disposto na Constituição Federal, têm como objetivo financiar as atividades sociais do Estado, e o SENAR encaixa-se claramente neste contexto, tendo em vista sua finalidade educacional e de formação profissional voltada para o desenvolvimento do setor rural. Além disso, do ponto de vista sistemático, as contribuições ao SENAR são recolhidas de maneira similar a outras contribuições sociais, sendo submetidas a uma lógica de financiamento coletivo que visa benefícios mais amplos à sociedade. Assim, ao considerar sua função, finalidade e método de arrecadação, é razoável classificar a contribuição ao SENAR como social, o que está alinhado com o propósito constitucional de garantir recursos para o desenvolvimento e aprimoramento de atividades de relevância social.