DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS EM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

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DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS EM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O debate sobre o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários é um tema de relevante interesse para os contribuintes brasileiros e um campo fértil para discussões jurídico-tributárias.

Em uma decisão histórica no dia 11 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre esse direito dos contribuintes, reconhecendo que os créditos de ICMS podem ser aproveitados nas aquisições de produtos intermediários, inclusive os que se desgastam ou consomem gradativamente no processo produtivo.

Esta decisão representa um marco para a compreensão e aplicação da Lei Kandir, promulgada em 1996, e reflete uma evolução na interpretação das normas tributárias em busca de uma maior justiça fiscal e respeito ao princípio da não-cumulatividade.

A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) regulamentou o ICMS, um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A lei prevê a possibilidade de creditamento do imposto para evitar a cumulação de tributos ao longo da cadeia produtiva. No entanto, por anos, houve uma limitação no entendimento sobre quais itens poderiam ser considerados insumos para efeito de creditamento, com as autoridades fiscais e alguns tribunais restringindo esse direito a produtos que têm contato direto com o bem final produzido ou que são consumidos imediatamente no processo de fabricação.

Contudo, a recente decisão do STJ favoreceu uma empresa do setor sucroenergético que argumentou pela essencialidade de diversos materiais que, embora não integrem o produto final, são indispensáveis para o seu processo produtivo. A empresa defendeu que itens como eletrodos e pneus de veículos agrícolas, por não serem consumidos imediatamente ou integrarem diretamente o produto final, não deveriam ser automaticamente classificados como materiais de uso ou consumo, pois tal classificação violaria o princípio da não-cumulatividade.

O STJ, com base no voto da relatora ministra Regina Helena Costa, assegurou que o direito ao crédito de ICMS não está restrito pela forma ou pelo tempo de duração do uso dos produtos intermediários no processo empresarial. Desta forma, o tribunal ampliou a interpretação de insumo, alinhando-se com a natureza da atividade empresarial e a necessidade desses materiais para a realização do objeto social da empresa.

A decisão também visa a uniformizar os entendimentos divergentes entre as turmas do STJ, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes. Esse posicionamento do STJ é um sinal de reconhecimento da complexidade dos processos produtivos modernos, onde muitos produtos intermediários, embora não estejam presentes no produto acabado, são fundamentais para a sua produção.

Apesar desse avanço, é importante ressaltar que a decisão não tem efeito vinculante para outros casos. Isso significa que, embora estabeleça um precedente importante, cada contribuinte precisará analisar como o entendimento se aplica ao seu caso específico e buscar o reconhecimento do direito ao crédito em processos individuais.

Este novo entendimento não apenas beneficia os contribuintes envolvidos diretamente no caso julgado, mas também orienta outras empresas que buscam o reconhecimento do crédito de ICMS em circunstâncias similares.

A decisão é um passo importante na direção de uma interpretação mais abrangente e justa do creditamento de ICMS, em linha com os princípios estabelecidos pela Lei Kandir.

A interpretação e aplicação da decisão exigirão dos contribuintes e de seus advogados um esforço contínuo de revisão de procedimentos fiscais e, possivelmente, a adaptação de práticas contábeis.

Para os profissionais do direito tributário, o caso representa uma oportunidade de reforçar a defesa dos interesses dos contribuintes, reiterando a importância de uma visão crítica e atualizada das normas tributárias.

Em resumo, o julgamento do STJ sobre o creditamento de ICMS para produtos intermediários é um tema técnico, mas de grande importância para a carga tributária das empresas e para a dinâmica econômica do país. A decisão reforça a necessidade de as autoridades fiscais e o poder judiciário considerarem as peculiaridades de cada processo produtivo e reconhecerem o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS conforme previsto em lei, evitando assim um sistema tributário oneroso e cumulativo que prejudica a competitividade empresarial brasileira.