Pessoal, uma vez ao dia tenho feito um vídeo mais técnico sobre a área tributária, visando orientar empresários, contadores e estudantes sobre temas importantes sobre direito tributário.
No vídeo de hoje vou falar sobre a constitucionalidade da contribuição devida pelas empresas ao Incra.
A Segunda Turma do STJ tinha entendimento pela ilegalidade da cobrança da contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas, a partir de setembro de 1989, em face de sua extinção, pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 7.787/1989.
O Supremo Tribunal Federal, provocado a manifestar sobre esta questão, entendeu, no no julgamento do RE 630.898/RS, em 8/4/2021, sob o regime de repercussão geral, que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001”.
Como se vê, o STF, entendeu que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao INCRA – não foi extinta pela Lei n. 7.787/1989 e tampouco pela Lei n. 8.213/1891, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
A Segunda Turma do STJ, em decorrência desta decisão do STF, mudou sua posição ao entender no REsp nº. 737.364-PR que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.