A EVOLUÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO DIREITO BRASILEIRO

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Sacada Judiciaria

A Evolução da Impenhorabilidade de Valores em Aplicações Financeiras no Direito Brasileiro

A impenhorabilidade de valores mantidos em aplicações financeiras é um tema de grande relevância e complexidade no direito processual civil brasileiro. Tradicionalmente, a proteção da impenhorabilidade se limitava a valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme estabelece o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Este dispositivo legal teve sua origem no art. 649, inciso X, do CPC de 1973, refletindo a continuidade legislativa na proteção de pequenas poupanças destinadas a garantir o mínimo existencial dos devedores.

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novas perspectivas sobre o tema através do julgamento do Recurso Especial n.1.677.144/RS, em 21 de fevereiro de 2024, conforme citado no Informativo n. 804.

Esta decisão unânime expandiu o conceito de impenhorabilidade para incluir valores depositados em outras formas de aplicações financeiras, além da tradicional caderneta de poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.

Condições para Impenhorabilidade

Para que outros tipos de aplicações financeiras gozem da mesma proteção da poupança, o STJ estabeleceu critérios específicos:

  • Natureza da Aplicação: A aplicação deve ter características e objetivos similares aos da caderneta de poupança, ou seja, ser uma reserva contínua e duradoura de numerário destinada a conferir proteção individual ou familiar em situações de emergência ou imprevistos graves.
  • Exclusão de Contas Correntes Tradicionais: Valores residuais em contas correntes tradicionais ou remuneradas, que são usadas para transações financeiras diárias, não são considerados como reserva financeira e, portanto, não estão protegidos pela impenhorabilidade.
  • Prova de Impenhorabilidade: Em casos onde a aplicação não é uma caderneta de poupança, cabe ao devedor demonstrar que o valor em questão é destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras e incertas.

Esta decisão do STJ amplia significativamente a proteção ao devedor, reconhecendo a importância de se preservar valores essenciais para a manutenção do mínimo existencial. No entanto, também impõe um ônus probatório mais significativo sobre o devedor, que deve demonstrar a natureza específica da aplicação financeira para qualificar-se à impenhorabilidade.

O recente julgamento pelo STJ é um marco importante na jurisprudência brasileira, refletindo uma evolução no entendimento das proteções legais destinadas a assegurar a dignidade humana através da preservação de recursos financeiros mínimos. Esta decisão não apenas protege mais efetivamente os interesses dos devedores, mas também sinaliza para uma interpretação mais humanizada e contextualizada das normas processuais. A implementação desta nova orientação demandará uma atenção cuidadosa tanto de juristas quanto de partes envolvidas em processos de execução, garantindo que a aplicação da lei acompanhe as intenções do judiciário na proteção dos mais vulneráveis.