IRPJ E CSL SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: O QUE MUDOU NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E COMO EVITAR IRREGULARIDADES

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IRPJ e CSL sobre Créditos Presumidos de ICMS: O Que Mudou no Tratamento Tributário e Como Evitar Irregularidades

Empresários de Minas Gerais que utilizam créditos presumidos de ICMS devem estar atentos às mudanças trazidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Com a nova legislação, o tratamento das subvenções para investimento passou por significativas alterações, especialmente na apuração do Lucro Real para fins de IRPJ e CSLL. O objetivo deste artigo é esclarecer os principais pontos e orientar sobre o uso correto desse benefício fiscal.

O que mudou com a Lei nº 14.789/2023?

A principal mudança trazida pela nova legislação está na tributação de todas as subvenções recebidas a partir de 2024. Antes da promulgação, as subvenções podiam, sob determinadas condições, não ser computadas na determinação do Lucro Real e na apuração da base de cálculo da CSLL, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Com a revogação dessa norma pela Lei nº 14.789/2023, as subvenções recebidas agora estão sujeitas à tributação pelo IRPJ e CSLL. No entanto, a nova lei introduziu a possibilidade de apuração de um crédito fiscal sobre subvenções para investimento, correspondente a 25% do valor recebido, desde que a empresa seja tributada pelo Lucro Real e utilize os recursos para implantar ou expandir um empreendimento econômico.

Oportunidade de Transação Tributária

Outra inovação relevante foi a instituição de uma transação tributária especial para regularizar débitos apurados em virtude de exclusões irregulares de subvenções. A Receita Federal lançou o edital de transação por adesão no contencioso tributário nº 4/2024, permitindo que contribuintes que utilizaram subvenções de maneira inadequada regularizem sua situação até o dia 30 de setembro de 2024.

Essa medida é uma oportunidade para que empresas com débitos relacionados ao uso inadequado de subvenções possam resolver suas pendências sem o risco de autuação ou aplicação de multas mais severas.

Autorregularização Incentivada

Empresas que identificarem a utilização incorreta das subvenções também podem se beneficiar de um programa de autorregularização, que oferece condições favoráveis para o ajuste de condutas antes do início de um procedimento fiscal. A Instrução Normativa nº 2.184, de 2024, regulamentou esse processo e definiu os prazos e medidas necessárias para que os contribuintes possam corrigir suas declarações sem penalidades adicionais.

Tratamento Anterior e Monitoramento da Receita Federal

Até o fim de 2023, o regime anterior permitia a exclusão da subvenção para investimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que observadas as condições impostas pela legislação. No entanto, a Receita Federal vem intensificando a fiscalização sobre o uso indevido desse benefício, com destaque para a concessão de créditos presumidos de ICMS.

O crédito presumido é um benefício concedido pelos Estados para estimular determinadas atividades econômicas. No entanto, o uso incorreto deste crédito na apuração do Lucro Real e CSLL pode resultar em autuações. A Receita Federal identificou diversas irregularidades, como a exclusão indevida de parte do crédito presumido que não representa efetivamente um benefício fiscal.

O Crédito Presumido de ICMS e Suas Implicações na Apuração do Lucro Real e Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

O crédito presumido de ICMS, amplamente utilizado por empresas em Minas Gerais e em outras regiões do Brasil, é um instrumento fiscal com grande potencial de redução da carga tributária. Contudo, ele requer uma aplicação criteriosa e técnica, especialmente em regimes especiais de apuração do ICMS, nos quais ele substitui os créditos efetivos das entradas. Este capítulo explora como esse benefício deve ser corretamente utilizado para fins de exclusão na apuração do Lucro Real e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com foco nas situações em que o crédito presumido não pode ser excluído como subvenção para investimento ou incentivo fiscal.

O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos estados brasileiros com o objetivo de estimular a atividade econômica em setores estratégicos, fomentar o desenvolvimento regional ou incentivar a realização de investimentos em infraestrutura. Ele funciona como uma substituição aos créditos efetivos de ICMS sobre as entradas, ou seja, em vez de o contribuinte calcular o ICMS a partir do método tradicional — débitos sobre as saídas menos créditos sobre as entradas —, ele utiliza um valor presumido para fins de compensação do imposto.

A concessão do crédito presumido é vantajosa para o contribuinte, pois simplifica a apuração do ICMS, além de reduzir a carga tributária em determinados casos. No entanto, esse benefício fiscal precisa ser tratado com cuidado no momento de calcular o Lucro Real e apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que nem toda parcela do crédito presumido pode ser excluída como subvenção para investimento.

Exclusão do Crédito Presumido na Apuração do Lucro Real

De acordo com a legislação vigente até 2023, a exclusão do crédito presumido de ICMS da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL estava condicionada ao seu reconhecimento como subvenção para investimento. A partir de 2024, com a promulgação da Lei nº 14.789, de 2023, a tributação de subvenções para investimento sofreu mudanças significativas, impondo mais rigor na aplicação desse benefício.

A legislação permite que as subvenções para investimento sejam excluídas da apuração do Lucro Real, desde que o benefício represente uma real vantagem fiscal e não meramente uma compensação ou substituição de créditos já previstos na sistemática ordinária de apuração do ICMS. Em outras palavras, o benefício fiscal excluível deve representar um ganho além do que seria obtido com o método convencional.

Situações em que a Exclusão Não é Permitida

Em muitos casos, o crédito presumido é concedido como parte de regimes especiais de tributação instituídos por legislações estaduais. Nesses regimes, o contribuinte renuncia ao direito de apropriar-se dos créditos efetivos sobre as entradas, aceitando um crédito presumido como forma de simplificação ou incentivo.

No entanto, a exclusão do crédito presumido do Lucro Real e da base de cálculo do IRPJ e CSLL só é permitida se a parcela do crédito presumido efetivamente representar um benefício fiscal adicional, segundo entendimento da Receita Federal.

Exemplos de situações em que a exclusão não é permitida:

  1. Substituição de Créditos Efetivos: Quando o crédito presumido é concedido em substituição aos créditos de ICMS sobre as entradas, a exclusão total desse crédito na apuração do Lucro Real não é permitida. Isso ocorre porque, nesse caso, o crédito presumido não representa um incentivo fiscal, mas apenas uma alternativa ao método tradicional de apuração. O benefício fiscal excluível seria, então, apenas o montante que excede o valor do crédito básico que o contribuinte teria direito no regime normal.
  2. Crédito Presumido Estornado: Em algumas situações, o contribuinte opta por um regime especial e não escriturado, onde o crédito presumido passa a integrar o custo de aquisição das mercadorias. Nesse caso, o crédito básico de ICMS é estornado ou não escriturado. O benefício fiscal aqui não é todo o crédito presumido, mas sim a diferença entre o valor do ICMS que o contribuinte recolheria na sistemática de não cumulatividade e o que ele efetivamente recolhe por estar no regime especial.

Em resumo, somente a parte do crédito presumido que vai além do que o contribuinte teria direito no regime normal de apuração pode ser considerada um benefício fiscal. Qualquer valor que substitua um crédito ordinário não pode ser excluído na apuração do Lucro Real ou na base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois não representa um incentivo adicional.

Monitoramento da Receita Federal e a Importância da Conformidade

A Receita Federal tem intensificado o monitoramento e a fiscalização de empresas que utilizam o crédito presumido de ICMS, especialmente no que se refere à exclusão indevida desses valores na apuração do Lucro Real e da CSLL. Muitas empresas foram autuadas por excluir todo o crédito presumido, sem considerar se esse valor representava, de fato, um benefício fiscal adicional.

Desde a vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que regulava o tratamento tributário de subvenções para investimento, até as recentes mudanças com a Lei nº 14.789, de 2023, as regras para exclusão dos créditos presumidos têm sido complexas e suscetíveis a interpretações equivocadas. A Receita Federal, consciente dessa dificuldade, tem alertado os contribuintes sobre a importância da correta apuração desses valores.

Por isso, as empresas devem adotar uma postura de conformidade e transparência no uso do crédito presumido, revisando suas práticas contábeis e fiscais com o apoio de especialistas. Além disso, é fundamental que as empresas que identificarem eventuais irregularidades se autorregularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, a fim de evitar multas e outras penalidades.

Conclusão

A Lei nº 14.789/2023 trouxe importantes mudanças para o tratamento tributário das subvenções para investimento, e os empresários de Minas Gerais que utilizam créditos presumidos de ICMS devem estar atentos para evitar irregularidades. O uso correto desse benefício pode resultar em economia tributária significativa, mas o uso inadequado pode levar a autuações e penalidades.

O empresário mineiro que utiliza crédito presumido de ICMS possui a alternativa de ingressar na justiça para requerer o direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre esse crédito, uma vez que há fundamentos sólidos para tal reivindicação, além de jurisprudência favorável em diversos tribunais. Esta abordagem pode representar uma significativa economia tributária para as empresas. Para obter mais informações detalhadas e orientações personalizadas sobre como proceder, entre em contato com a Ciatos e descubra como podemos auxiliar na defesa de seus direitos fiscais.