PIS e COFINS-Importação nas Operações por Conta e Ordem de Terceiros
Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante no julgamento do Recurso Especial 1.552.605-SC, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Esse julgamento, realizado em 11 de junho de 2024, abordou a complexa questão da restituição de valores pagos a título de PIS e COFINS na importação de bens por conta e ordem de terceiros.
A decisão trouxe clareza sobre a possibilidade de o importador, que atua em nome de outra empresa, solicitar a repetição de indébito dos tributos pagos a maior.
Este artigo visa explicar de forma didática o caso e suas implicações legais, tornando o tema mais acessível aos leigos.
O que é Importação por Conta e Ordem de Terceiros?
No comércio exterior, as operações de importação podem ser realizadas de duas formas principais: importação direta e importação indireta. Enquanto a importação direta é realizada pelo próprio adquirente, que assume todos os encargos e responsabilidades, a importação indireta envolve intermediários e pode ocorrer de duas maneiras: por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.
A Receita Federal define a importação por conta e ordem de terceiros na Instrução Normativa RFB 1.861/2018, artigo 2º, como uma operação em que uma empresa (a importadora) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior por outra pessoa, física ou jurídica. Nesse tipo de operação, a empresa importadora atua como mandatária, enquanto o adquirente final assume os encargos financeiros.
De acordo com a Lei nº 10.865/2004, em particular o artigo 18, os créditos de PIS-importação e COFINS-importação em operações por conta e ordem de terceiros devem ser aproveitados pelo encomendante, ou seja, pela empresa que adquire a mercadoria no exterior, e não pela importadora.
O JULGAMENTO DO STJ
A Controvérsia
O ponto central do julgamento no REsp 1.552.605-SC foi a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de PIS-importação e COFINS-importação à empresa importadora que atuou por conta e ordem de terceiros. A questão era se essa empresa teria o direito de solicitar a devolução dos tributos pagos a maior, considerando que não arca com o custo financeiro da operação.
A Decisão
A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a empresa importadora, atuando por conta e ordem de terceiros, não tem legitimidade para solicitar a repetição de indébito dos tributos pagos.
A decisão baseou-se no entendimento de que os créditos desses tributos já podem ter sido utilizados pelo encomendante (o adquirente final) e, portanto, a restituição ao importador poderia resultar em dupla recuperação, o que é vedado pela legislação.
Precedentes
Esse entendimento já havia sido reforçado em decisões anteriores, como no AgRg no REsp n. 1.573.681/SC, julgado em 3 de março de 2016, onde o STJ afirmou que o importador que realiza operações por conta e ordem de terceiros não pode repetir o indébito dos tributos pagos, pois os créditos já podem ter sido utilizados pelo encomendante.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Para as Empresas Importadoras
As empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros devem estar cientes de que não possuem o direito de reivindicar a restituição de PIS-importação e COFINS-importação pagos a maior. Esse entendimento reflete a lógica de que os encargos financeiros da operação são suportados pelo encomendante, que é o legítimo beneficiário dos créditos tributários.
Para os Encomendantes
Os encomendantes, por sua vez, têm o direito de aproveitar os créditos de PIS-importação e COFINS-importação, conforme estipulado pela legislação vigente. É importante que esses agentes estejam atentos à correta apropriação desses créditos para evitar problemas fiscais e garantir a plena utilização dos benefícios legais.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp 1.552.605-SC reafirma a interpretação da legislação tributária no que diz respeito às operações de importação por conta e ordem de terceiros. Ela destaca a importância de seguir as disposições legais sobre o direito aos créditos de PIS-importação e COFINS-importação, assegurando que sejam corretamente atribuídos ao encomendante e não ao importador.
Essa decisão é um marco importante para o entendimento das operações de importação indireta no Brasil, promovendo maior segurança jurídica para os envolvidos no comércio exterior. É essencial que as empresas compreendam essas nuances legais para operar de forma eficiente e em conformidade com as normas tributárias.