REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES PLURIPROFISSIONAIS

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REGIME JURÍDICO

Regime Jurídico de Tributação das Sociedades Pluriprofissionais

No cenário tributário brasileiro, uma das questões mais complexas e debatidas refere-se à tributação das sociedades pluriprofissionais. A diferenciação entre sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, inspirada pela legislação do município de São Paulo, despertou a atenção de diversos municípios em todo o país, gerando uma série de discussões jurídicas e práticas. Este artigo busca esclarecer a natureza do regime jurídico aplicável a essas sociedades, analisando a legislação e a jurisprudência pertinente.

O cerne da discussão reside na interpretação do §3º, do art. 9º, do Decreto-Lei 406/68, ainda vigente, que estabelece um regime tributário especial para as sociedades de profissionais legalmente regulamentadas. Segundo o referido dispositivo, o imposto sobre serviços (ISS) deve ser calculado de forma diferenciada para as sociedades que prestam serviços listados na norma, desde que assumam responsabilidade pessoal pelos serviços prestados. Em outras palavras, estas sociedades ao invés de pagar um percentual sobre a receita auferida, tem a faculdade de pagar um valor fixo por profissional.

Segue o que rege o § 1º a que faz referência o citado §3º do art. 9º, do Decreto-Lei 406/68:

“§ 1º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. …

§ 3° Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste  serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”

Os itens mencionados no §3º correspondem aos seguintes serviços: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8. Médicos veterinários; 25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52. Agentes da propriedade industrial; 88. Advogados; 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90. Dentistas; 91. Economistas; 92. Psicólogos.

Importante destacar que, mesmo após a promulgação da Lei Complementar 116/2003, a essência do Decreto-Lei 406/68 permaneceu inalterada, reafirmando a relevância dos profissionais liberais na estrutura social e econômica do país.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, mais recentemente, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido decisiva na interpretação e aplicação do regime tributário às sociedades pluriprofissionais. Os tribunais superiores têm reconhecido que o essencial para a aplicação do regime especial de tributação não é a composição uniforme da sociedade em termos de áreas de atuação, mas sim a prestação de serviços de forma pessoal e responsável pelos sócios.

A distinção operada pelos municípios, seguindo o exemplo de São Paulo, entre sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, não encontra respaldo no Decreto-Lei 406/68, nem na legislação subsequente. Essa diferenciação, muitas vezes baseada em critérios formais ou em interpretações restritivas, ignora a essência da norma federal, que visa reconhecer e fomentar a especial contribuição dos profissionais liberais para a sociedade.

Cabe mencionar que a expressão “forem prestados por sociedades, estas ficarão…” está a indicar que a lei não fez nenhuma distinção entre a sociedade pluriprofissional  e a sociedade uniprofissional. Afinal, uma das regras da hermenêutica é a de que o intérprete não deve distinguir onde o legislador não fez a distinção.

Além disso, as barreiras criadas pela administração municipal de São Paulo, ao dificultar a qualificação de sociedades pluriprofissionais para o regime especial de tributação, revelam uma postura que contraria não só a legislação vigente, mas também os princípios da razoabilidade e da justiça fiscal.

Portanto, é incoerente concluir que uma sociedade formada por profissionais de áreas distintas seja excluída do regime especial de tributação quando, individualmente, cada sócio é beneficiário desse mesmo regime. Falta fundamento lógico nessa interpretação. Se a legislação prevê que os profissionais liberais mencionados estão protegidos pelo regime especial, logicamente, a sociedade estabelecida por esses mesmos profissionais deve usufruir das mesmas vantagens tributárias.

Conclusão

É imperativo que os operadores do direito, os contribuintes e a administração pública voltem sua atenção para os princípios e regras estabelecidas na legislação nacional sobre a tributação das sociedades profissionais. O reconhecimento da jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores deve servir de guia para uma interpretação que respeite o espírito da lei, garantindo a equidade e a previsibilidade no âmbito tributário.

Em última análise, a busca por um entendimento harmonioso e justo sobre a tributação das sociedades pluriprofissionais é um passo essencial para a consolidação de um ambiente tributário mais estável e favorável ao desenvolvimento profissional e econômico no Brasil.