A TRIBUTAÇÃO DAS LOCADORAS NO SIMPLES NACIONAL: UMA ANÁLISE JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, veio com a promessa de simplificar o complexo sistema tributário brasileiro para as micro e pequenas empresas. Este regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos busca oferecer um tratamento diferenciado e favorecido a estes pequenos negócios.
Entretanto, algumas especificidades ainda geram dúvidas, especialmente no setor de locação de bens móveis. Vamos analisar neste artigo como se dá a tributação das locadoras no âmbito do Simples Nacional.
Para entender a questão, precisamos primeiramente esclarecer que o Simples Nacional não abrange todas as atividades empresariais. A Resolução CGSN nº 140/18, que regulamenta a Lei Complementar nº 123/2006, estabelece quais atividades podem optar por este regime.
As locadoras de bens móveis, por sua vez, são permitidas no Simples Nacional. A tributação de uma empresa sob o regime do Simples Nacional é calculada com base em sua receita bruta total e de acordo com anexos específicos da Resolução CGSN nº 140 de 2018.
No caso das locadoras de bens móveis, a tributação recai sobre o Anexo III para aquelas que não fornecem mão-de-obra, cujas alíquotas nominais variam entre 6% e 33,5%, conforme a faixa de receita bruta anual. A exceção fica para as locadoras que oferecem mão-de-obra para construção civil, por exemplo, que deverão apurar o Simples Nacional, conforme Consulta Cosit nº 2/12, pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06.
É fundamental sublinhar que as alíquotas nominais apresentadas não correspondem às alíquotas efetivas que devem ser aplicadas sobre o faturamento da empresa. A alíquota efetiva, na verdade, é a porcentagem exata que será aplicada sobre a receita auferida para encontrar o valor a ser pago de Simples Nacional. Para encontrar essa alíquota efetiva, o contribuinte deve utilizar a seguinte fórmula: (RB12 x Alíquota Nominal) – Parcela a Deduzir / RB12. Esta equação leva em conta a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (RB12), a alíquota nominal referente a essa faixa de receita e a parcela a deduzir, específica para cada faixa de receita conforme estipulado na legislação.
Outra questão relevante a mencionar é que as locadoras de bens móveis não estão sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Assim, as empresas que optam pelo Simples Nacional e que obtêm receitas a partir da locação de bens móveis serão tributadas de acordo com o estipulado no Anexo III da Lei Complementar nª 123/06, já descontada a parcela correspondente ao ISSQN. Este fato é importante porque permite uma diminuição da carga tributária, já que este valor, que seria direcionado ao ISSQN, não será cobrado neste contexto específico. Portanto, é vital que as empresas e suas respectivas contabilidades tenham conhecimento desta particularidade para evitar o recolhimento indevido deste tributo.
Segue exemplo, para você melhor entender:
EXEMPLO:
- Atividade: Locação de Veículos
- Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$2.000.000,00
- Receita Bruta do Mês: R$100.000,00
ANEXO III:
FORMULÁ DO CÁLCULO: (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12),
CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL:
(((R$2.000.000,00×21,00%)-R$125.640,00)/R$2.000.000,00 = 14,72%
CÁLCULO DO VALOR DO ISSQN:
(((R$2.000.000,00×21,00%)-R$125.640,00)/R$2.000.000,00 = 14,72% X 33,50% = 4,93%
VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL ANEXO III (14,72%) – ISSQN (4,93%) = 9,79%
TOTAL SIMPLES NACIONAL = (R$100.000,00 x 9,79% = R$9.790,00)
Como se percebe acima, o cálculo é meramente encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional, considerando a faixa de enquadramento, e reduzir o valor que seria devido a título de ISSQN.
A equipe Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional e estão à disposição para assessorar sua empresa e encontrar as melhores alternativas para pagar menos tributos.