Você sabia que as construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, ou seja, pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional?
No artigo Construtoras no Lucro Presumido abordei sobre a forma de tributação e alíquotas que estariam sujeitas caso optassem por recolher o imposto de renda pelo Lucro Presumido. Já no artigo Construtoras no Lucro Real discorri sobre a tributação e alíquotas caso optassem pelo recolhimento pelo Lucro Real.
No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a tributação das construtoras pelo Simples Nacional.
A respeito do Simples Nacional, cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 e a Resolução do CGSN nº 140/18 são os instrumentos normativos que regulamentam o Simples Nacional.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada, aufira, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00. As microempresas são as que aufiram até R$360.000,00 ano. Faturando acima deste valor, ela passa ser empresa de pequeno porte.
Portanto, as construtoras que tenham receitas no ano calendário até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e não se enquadre em outras limitações da lei, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observados os sublimites para fins de apuração do ISSQN.
Qual Anexo do Simples Nacional a Construção Civil se enquadra?
As construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06).
Como é o cálculo do Simples Nacional?
O cálculo do Simples Nacional é a receita auferida no mês anterior multiplicado pela alíquota efetiva.
Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita, ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses e, com base nos dados constantes no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, aplicar a seguinte equação:
RBT12xAliq-PD
RBT12
- RBT12 é receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
- Aliq é alíquota nominal constante dos Anexos IV
- PD é parcela a deduzir constante dos Anexos IV
Existe sublimite de receitas para fins de pagamentos de ISSQN?
Caso a construtora, optante pelo Simples Nacional, ultrapasse a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano calendário, deverá apurar o ISSQN, no ano seguinte, fora do Simples Nacional. Em outras palavras, deverá pagar direto ao município do tomador de serviço. Este valor é menor para alguns Estados do Brasil. Portanto, você precisa analisar qual é o valor no seu Estado.
Lembrando que caso o faturamento no ano acima de R$4.320.000,00, a construtora deverá recolher o ISSQN fora do Simples Nacional no mês seguinte. Importante mencionar que, caso a construtora aufira faturamento acima deste valor, seu ISSQN já será 5% e provavelmente poderá estar pagando mais dentro do Simples Nacional do que fora.
Construtoras podem pagar CPP dentro do Simples Nacional?
O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da empresa se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, nas quais se encontra o segmento de construção civil.
Portanto, as construtoras, mesmo optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social fora da alíquota do Simples Nacional.
A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos salários contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho).
Lembrando que as construtoras têm a faculdade, até 31 de dezembro de 2.023, caso este benefício não seja prorrogado, de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta, nos termos inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11.
As construtoras estão sujeitas ao RAT e ao pagamento das contribuições as outras entidades?
As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, nos termos do §3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06.
Assim, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e ao RAT, não estão sujeitas ao pagamento de contribuições a outras entidades, no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários contribuições.
Conclusão
Posto isto, cabe concluir que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadre em nenhum dos seus impedimentos, e deverá recolher o simples nacional com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e ao RAT sobre o salário contribuição.
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