No presente artigo, com fundamento em decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça, pretendo responder se incide ou não INSS sobre vale-alimentação pago em dinheiro?
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos dos Recursos Especiais 1.995.437 e 2.004.478, consolidou a tese de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
O ministro relator, Gurgel de Faria, esclareceu que o Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
É importante salientar que a decisão não abordou a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título.
Para Gurgel de Faria, a conclusão do STF permite entender que há dois requisitos para que uma verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.
O caso em análise envolve o auxílio-alimentação, que é habitual e inerente à natureza do trabalho, constituindo um benefício concedido para custear despesas diárias com alimentação. Citando a Lei 8.212/1991, o ministro explicou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado. Ambas consideram a natureza salarial das verbas pagas.
O STJ já discutiu a natureza salarial e indenizatória das verbas pagas aos empregados no REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos. Na ocasião, ficou decidido que não deveriam incidir contribuições previdenciárias sobre importâncias pagas a título de indenização, que não correspondem a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Ao analisar a alteração feita em 2017 no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o ministro Gurgel de Faria concluiu que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, a não ser que seja feito em dinheiro. Neste caso, deve ser reconhecida sua natureza salarial, consolidando a incidência da contribuição previdenciária patronal.
Essa decisão estabelece uma nova interpretação jurídica para o auxílio-alimentação, ressaltando a importância da forma de pagamento em sua natureza salarial, o que impacta diretamente a incidência da contribuição previdenciária. A consolidação desta tese traz segurança jurídica e uniformidade às decisões futuras sobre o tema.