A BASE DE CÁLCULO DO ITCD EM MINAS GERAIS

Compartilhar
Facebook
LinkedIn
WhatsApp
Email
Sacada Patrimonial

A Base de Cálculo do ITCD em Minas Gerais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) representa uma importante fonte de arrecadação para o estado de Minas Gerais, incidindo sobre as transmissões de propriedade por herança ou doação.

A legislação mineira estabelece critérios detalhados para a determinação da base de cálculo desse imposto, assegurando justiça e equidade fiscal. Este artigo oferece um panorama abrangente sobre como a base de cálculo do ITCD é estabelecida em Minas Gerais, proporcionando uma compreensão integral das normas aplicáveis.

Definição da Base de Cálculo

De acordo com a legislação mineira, a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, seja por herança ou doação. O valor venal é entendido como o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão.

Essa valoração deve refletir fielmente a realidade econômica, garantindo que a base de cálculo seja justa e precisa.

A legislação detalha procedimentos específicos para a avaliação do valor venal em diversos contextos:

  • Usufruto: No caso da instituição de usufruto por ato não oneroso, a base de cálculo corresponde a um terço do valor venal da propriedade plena
  • Bens em diferentes unidades da Federação: Para patrimônios situados em mais de uma unidade federativa, a tributação do excedente de meação leva em conta valores proporcionais relacionados à localização dos bens móveis e imóveis.
  • Atualização pela UFEMG: O valor da base de cálculo é atualizado conforme a variação da UFEMG, refletindo alterações econômicas até o momento do recolhimento do imposto.

Exclusões e Casos Particulares

As algumas exclusões e casos particulares que devem ser observados, como:

  • Dívidas do falecido: Dívidas comprovadamente preexistentes à morte são excluídas da base de cálculo.
  • Plano de previdência privada: Na transmissão de valores relativos a planos de previdência ou investimentos semelhantes, considera-se o valor da provisão formada até a data do evento gerador, excluindo-se certos rendimentos e encargos.

Neste contexto, quando se trata da transmissão de valores vinculados a planos de previdência privada ou investimentos assemelhados, a base de cálculo do imposto foca no valor acumulado até a ocorrência do evento que gera a obrigação tributária, ou seja, o fato gerador. Especificamente, o valor considerado é a provisão acumulada, que consiste no total dos aportes financeiros realizados ao plano, acrescidos dos rendimentos gerados até essa data. Importante destacar que, dessa base de cálculo, são excluídos determinados rendimentos e encargos, tais como valores de carregamento e custos associados à assistência financeira e tributos retidos ou cobrados pela entidade que administra o plano. Essa metodologia visa assegurar que o imposto incida apenas sobre o montante efetivamente acumulado no plano, descontadas as despesas e encargos que não contribuem para o aumento líquido do patrimônio do beneficiário.

  • Valoração de Ações e Imóveis Ações de sociedades: Para ações não negociadas em bolsa ou inativas por mais de 180 dias, a base de cálculo é o valor patrimonial na data da transmissão, conforme o último balanço patrimonial.

Quando se trata de avaliar ações de sociedades que não são negociadas em bolsa de valores ou que estiveram inativas por mais de 180 dias para fins de cálculo do ITCD em Minas Gerais, o processo é bem específico: utiliza-se o valor patrimonial dessas ações na data em que ocorre a transmissão (por exemplo, em uma herança ou doação). Esse valor patrimonial é determinado com base no último balanço patrimonial da empresa, um documento contábil que reflete a situação financeira da companhia, incluindo seus ativos, passivos e o patrimônio líquido. Dessa forma, a base de cálculo para o imposto reflete o valor real que essas ações representam na estrutura financeira da empresa, oferecendo uma estimativa justa e equitativa do seu valor para a incidência do ITCD.

  • Imóveis: O valor para a base de cálculo não será inferior ao valor para lançamento do IPTU (imóveis urbanos) ou ITR (imóveis rurais), podendo haver ajustes caso esses valores sejam inferiores aos de mercado.

Procedimentos para Contestação e Avaliação

A legislação mineira sobre o ITCD oferece ao contribuinte mecanismos de defesa em casos onde ele não concorda com a avaliação da base de cálculo estabelecida pelo estado. Essa previsão legal é fundamental para assegurar a justiça fiscal e permitir que os contribuintes tenham voz ativa no processo tributário. Quando o contribuinte considera que o valor venal atribuído pelo estado a um bem ou direito é excessivo ou não corresponde à realidade do mercado, ele pode apresentar uma avaliação contraditória.

Esse processo começa com a apresentação de um pedido formal para revisão da avaliação, acompanhado, se desejado pelo contribuinte, de um laudo de avaliação elaborado por um perito independente. Este laudo deve fundamentar, com base em critérios técnicos, o valor considerado adequado para o bem ou direito em questão.

A partir daí, instaura-se um procedimento administrativo em que a Fazenda Estadual analisará tanto a avaliação inicial quanto a contraditória. Durante esse processo, pode haver uma etapa de negociação ou mediação, visando alcançar um consenso sobre o valor justo. O contribuinte tem o direito de acompanhar todas as fases desse processo, podendo, inclusive, designar um assistente técnico para representar seus interesses.

Ao final, o estado emitirá uma decisão considerando as avaliações apresentadas, que estabelecerá o valor definitivo para a base de cálculo do ITCD. Se o valor determinado for inferior ao inicialmente calculado, o contribuinte poderá se beneficiar de uma redução na carga tributária. Por outro lado, caso a avaliação do estado seja confirmada, o valor inicialmente estabelecido será mantido.

Conclusão

O entendimento detalhado sobre a base de cálculo do ITCD em Minas Gerais é essencial tanto para os contribuintes quanto para os profissionais de direito e contabilidade, assegurando o cumprimento adequado das obrigações tributárias. A legislação mineira procura equilibrar a necessidade de arrecadação fiscal com a justiça tributária, estabelecendo critérios claros e justos que refletem o valor real de mercado dos bens e direitos transmitidos.