Entendendo o Plano de Regularização Tributária de Minas Gerais
Caros leitores, com a recente promulgação do Plano de Regularização Tributária em Minas Gerais (Lei nº 24.612/23), surge uma oportunidade para contribuintes regularizarem suas pendências fiscais com condições vantajosas junto ao Estado de Minas Gerais. Este artigo tem como objetivo descomplicar e esclarecer os principais pontos dessa nova legislação, evidenciando como ela pode impactar positivamente tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
A lei institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, voltado para a quitação de créditos tributários, incluindo o ICMS, multas e acréscimos legais.
Condições de Regularização:
Os créditos tributários podem ser regularizados à vista ou parceladamente, com reduções significativas nas penalidades e acréscimos legais.
Opções de Pagamento e Reduções:
A lei oferece várias opções de parcelamento, variando de pagamento à vista até 120 parcelas, com reduções que vão de 90% a 30% sobre penalidades e acréscimos.
Abrangência dos Débitos a Serem Parcelados:
O parcelamento é aplicável aos créditos tributários relativos ao ICMS, incluindo multas e acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
Condições para Adesão: O contribuinte que aderir ao plano deve incluir a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados, consolidando todos os processos tributários administrativos pertinentes.
Opções de Parcelamento e Reduções Correspondentes:
- Parcela Única: Pagamento à vista com redução de 90% sobre penalidades e acréscimos legais.
- Até 12 Parcelas: Redução de 85% sobre penalidades e acréscimos legais.
- Até 24 Parcelas: Redução de 80% sobre penalidades e acréscimos legais.
- Até 36 Parcelas: Redução de 70% sobre penalidades e acréscimos legais.
- Até 60 Parcelas: Redução de 60% sobre penalidades e acréscimos legais.
- Até 84 Parcelas: Redução de 50% sobre penalidades e acréscimos legais.
- Até 120 Parcelas: Redução de 30% sobre penalidades e acréscimos legais.
Taxa de Juros para Parcelamento:
Para os pagamentos parcelados, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente à consolidação dos créditos tributários até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Condições Específicas: Ao aderir ao plano, o contribuinte reconhece os débitos e deve desistir de ações judiciais ou recursos administrativos relacionados a esses créditos. A adesão ao plano implica também na renúncia a quaisquer direitos sobre os quais se fundamentam as ações ou recursos.
O ingresso no plano ocorre no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.
Restrições:
A adesão ao plano não autoriza restituição ou compensação de quantias já pagas, nem o cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte.
Débitos já beneficiados por outras leis ou devedores optantes pelo Simples Nacional não se qualificam para o plano.
Prazos e Condições Adicionais:
Detalhes adicionais como o prazo de adesão ao plano, o valor mínimo de cada parcela, e outras condições específicas serão estabelecidos em um regulamento.
Esta nova legislação representa uma janela de oportunidade para a regularização fiscal, oferecendo condições facilitadoras para o acerto de pendências tributárias. É crucial para os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, avaliarem suas situações e considerarem a adesão ao plano, beneficiando-se das reduções e parcelamentos oferecidos.