FATO GERADOR DO ITCD EM MINAS GERAIS

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Sacada Patrimonial

Fato Gerador do ITCD em Minas Gerais

No estado de Minas Gerais, assim como em outras unidades federativas do Brasil, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) representa um importante mecanismo tributário de arrecadação pelos Estados. Este imposto incide sobre a transferência de propriedade de bens e direitos, seja por motivo de falecimento ou por doação.

O ITCMD é essencial para compreendermos como funciona a tributação sobre heranças e doações, e seu entendimento é fundamental para cidadãos e profissionais da área jurídica e contábil.

Neste artigo, exploraremos em detalhes os aspectos que configuram o fato gerador do ITCD em Minas Gerais, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003.

O Que É ITCMD?

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos devido à morte de uma pessoa (causa mortis) ou por doação (inter vivos).

Cada estado brasileiro tem autonomia para legislar sobre esse imposto, respeitando os contornos gerais definidos pela legislação federal.

Fato Gerador do ITCMD em Minas Gerais

Em Minas Gerais, o fato gerador do ITCMD pode ser compreendido em várias situações distintas:

  • Transmissão por Óbito: O ITCD incide sobre a transferência de propriedade de bens ou direitos decorrente do falecimento de uma pessoa.
  • Transmissão por Fideicomisso: O imposto também incide quando a propriedade é transmitida por meio de fideicomisso, um tipo de disposição testamentária.

Em termos mais simples, o fideicomisso é uma disposição testamentária que cria uma espécie de sucessão em duas etapas: inicialmente, o bem é destinado a uma pessoa, mas com a condição de que, após certo evento (como a morte do fiduciário ou o atingimento de uma determinada idade pelo fideicomissário), esse bem passe a outra pessoa. Por exemplo, um avô pode determinar em seu testamento que uma propriedade seja utilizada por seu filho (fiduciário) até que seu neto (fideicomissário) atinja a maioridade, momento no qual a propriedade seria transferida ao neto.

  • Doações: Qualquer transferência de propriedade a título de doação, inclusive adiantamentos de legítima (parte da herança da qual não se pode dispor por testamento), está sujeita ao ITCMD.
  • Partilhas: A divisão de bens da sociedade conjugal ou da união estável, quando o valor excede a meação (parte que cabe a cada cônjuge ou companheiro), também gera a incidência do imposto.
  • Desistência de Herança ou Legado: Se alguém renuncia a uma herança ou legado especificando quem deverá ser o beneficiário, isso configura um fato gerador do ITCMD.
  • Instituição de Usufruto: O imposto incide sobre a instituição de usufruto quando não há contraprestação ou encargo financeiro.

O usufruto, para quem não sabe, é um direito real que permite a uma pessoa, chamada usufrutuária, utilizar-se de um bem pertencente a outra pessoa, chamada nu-proprietária, e retirar dele seus frutos e utilidades, sem alterar sua substância. Esse direito é comumente estabelecido por meio de um contrato ou testamento e pode ser aplicado a uma variedade de bens, como imóveis, veículos ou valores mobiliários. Na “Instituição de Usufruto” referida no contexto do ITCMD, estamos falando sobre a criação de um direito de usufruto que é transmitido sem qualquer compensação financeira ou contraprestação para quem está concedendo esse direito.

Para melhor entendimento, segue um exemplo prático: Imagine que uma avó deseja que seu neto usufrua dos rendimentos de um apartamento que ela possui, mas sem transferir a propriedade desse imóvel. Ela então decide instituir um usufruto: enquanto viva, o neto pode morar no apartamento ou alugá-lo e receber os rendimentos, mas não pode vendê-lo, pois não é o proprietário. A avó permanece como nu-proprietária, mantendo a propriedade do imóvel, mas sem o direito de usufruir de seus benefícios imediatos.

  • Transmissões Decorrentes de Depósitos Bancários: Valores depositados em contas de falecidos, seja poupança ou corrente, também estão sujeitos ao ITCMD e devem ser submetidos a inventário.

Especificações Legais

O imposto incide sobre bens imóveis e móveis, incluindo direitos a eles relacionados, situados em Minas Gerais ou quando o doador possui domicílio no estado.

Em casos de doação, o fato gerador ocorre para cada donatário envolvido. Similarmente, em transmissões causa mortis, cada herdeiro ou legatário representa um fato gerador distinto.

A legislação mineira também define como doação certas transmissões de propriedade ou direitos a pessoas sem capacidade financeira, estendendo o alcance do ITCMD.

Inconstitucionalidades e Esclarecimentos

Importante destacar que algumas disposições relativas ao ITCMD em Minas Gerais foram objeto de contestação judicial, resultando em declarações de inconstitucionalidade. Como é o caso de quando o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Esta cobrança de ITCMD foi declarada inconstitucional nos autos da ADI 6839, com eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11/2/2022 a 18/2/2022. Trânsito em julgado em 18/3/2022.

Conclusão

O ITCMD em Minas Gerais é um imposto que requer atenção às suas especificidades, impactando diretamente em situações de transferência de patrimônio por herança ou doação.

Compreender o fato gerador desse imposto é importante para a correta aplicação da lei e para o planejamento sucessório e patrimonial. Cidadãos e profissionais devem estar atualizados quanto às normas e decisões.