Um marco decisivo no cenário tributário brasileiro: a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz luz à polêmica sobre a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar os Recursos Especiais nº (s) 1.945.110 e 1.987.158, que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se o contribuinte cumprir os requisitos legais estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Estes dispositivos retro mencionados estabelecem que os incentivos e os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento e que “as subvenções para investimento, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social”.
O que são subvenções para investimentos?
As subvenções para investimento são resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público. Elas apresentam as seguintes características: a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
No julgamento da Primeira Seção fixou definido que
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em suma, a decisão da Primeira Seção do STJ esclarece e delimita as condições para a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contribuintes optantes pelo lucro real devem estar atentos aos requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014 para garantir a exclusão adequada desses benefícios. É fundamental que as empresas mantenham-se informadas sobre as mudanças no cenário tributário e consultem seus especialistas fiscais e jurídicos para assegurar o cumprimento das obrigações e o aproveitamento correto dos incentivos disponíveis. Essa decisão reforça a importância de um planejamento tributário eficiente e uma gestão fiscal responsável para garantir a sustentabilidade e a competitividade das empresas no mercado.