Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Doação de Quotas Societárias no Estado de Minas Gerais
Neste artigo, abordaremos de maneira clara e acessível as principais questões relacionadas à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações de quotas de sociedades empresariais, especialmente em relação à base de cálculo utilizada para a incidência deste imposto, conforme estabelecido na legislação de Minas Gerais.
O que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos por meio de herança (causa mortis) ou doação. A base legal para este imposto encontra-se no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que os estados têm o poder de instituir tributos sobre essas transmissões.
No caso específico de doações de quotas de sociedades empresariais, o cálculo do ITCMD levanta algumas discussões sobre o valor a ser utilizado como base de cálculo. Vamos explorar esse ponto a seguir.
A Base de Cálculo do ITCMD na Doação de Quotas Societárias
Quando se trata de doações de quotas societárias, a principal questão é: qual valor deve ser considerado para o cálculo do ITCMD? A legislação estadual de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 14.941/03 e do Decreto nº 43.981/05, determina que o imposto deve ser calculado sobre o valor patrimonial das quotas, e não necessariamente sobre o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio da sociedade.
Valor Patrimonial das Quotas
O valor patrimonial das quotas societárias é obtido com base no balanço patrimonial e na declaração do imposto de renda da empresa, relativos ao período mais próximo da data da doação. Essa metodologia visa garantir que o imposto seja calculado de forma justa, refletindo o valor real da sociedade naquele momento, e está alinhada com o princípio da capacidade contributiva, que estabelece que o contribuinte deve ser tributado conforme sua capacidade financeira.
Reavaliação de Ativos pelo Fisco
Apesar de o valor patrimonial ser declarado pelo contribuinte, o Fisco tem o direito de revisar essa avaliação, especialmente quando existem indícios de que o valor dos ativos (como imóveis ou outros bens) está desatualizado ou não reflete a realidade. A legislação permite que a Fazenda Pública reavalie os ativos da sociedade para garantir que o valor das quotas societárias seja corretamente apurado, levando em conta o valor venal dos bens, que é o valor de mercado à época da transmissão.
Isso significa que, em alguns casos, o Fisco pode corrigir o valor das quotas, recalculando o ITCMD com base em uma avaliação atualizada dos ativos da empresa, quando houver divergências ou omissões nas informações fornecidas.
A Importância do Balanço Patrimonial e da Declaração de Imposto de Renda
Conforme previsto no Decreto nº 43.981/05, o cálculo do valor patrimonial das quotas societárias deve considerar os dados do balanço patrimonial e da declaração de imposto de renda mais próximos à data da doação. Esses documentos refletem a situação financeira da empresa, incluindo seus ativos, passivos e patrimônio líquido, elementos essenciais para determinar a base de cálculo correta do ITCMD.
Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva é um dos pilares do sistema tributário e estabelece que o tributo deve ser calculado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. No contexto do ITCMD, isso significa que o imposto deve refletir o valor real das quotas transmitidas, garantindo que o contribuinte pague o imposto de acordo com o valor dos bens que está efetivamente doando ou recebendo.
Decisão Judicial sobre a Base de Cálculo do ITCMD em Doações de Quotas Societárias pelo TJMG
Em recente decisão na Apelação Cível nº 1.0000.22.293941-5/002), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais enfrentou uma controvérsia envolvendo a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações de quotas societárias. A questão central era definir se o cálculo do imposto deveria considerar exclusivamente o valor patrimonial das quotas, conforme declarado pelos contribuintes, ou se o Fisco estadual teria o direito de revisar e reavaliar os ativos da sociedade para garantir que o valor fosse apurado de forma justa e atualizada.
No caso em questão, os apelantes, sócios de três sociedades empresariais, impetraram um mandado de segurança preventivo para evitar que o Fisco realizasse a reavaliação dos ativos da sociedade no cálculo do ITCMD sobre a doação das quotas. Eles argumentaram que a base de cálculo do imposto deveria ser o valor patrimonial das quotas, obtido a partir do balanço patrimonial e da declaração de imposto de renda mais próximos à data da doação, sem incluir reavaliações dos imóveis e outros ativos da empresa.
A Fazenda Estadual, por outro lado, defendeu que a reavaliação dos ativos era permitida pela legislação, e que o valor venal dos bens imóveis deveria ser levado em conta no cálculo do imposto, uma vez que refletia de forma mais precisa a riqueza transmitida.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos apelantes. O entendimento majoritário foi no sentido de que a reavaliação dos ativos pela Fazenda Pública é legítima e amparada pela legislação estadual, desde que o objetivo seja apurar com exatidão o valor patrimonial das quotas e, assim, garantir que o ITCMD seja calculado de forma justa e condizente com a realidade econômica.
Os desembargadores fundamentaram sua decisão no artigo 16 da Lei Estadual nº 14.941/03, que autoriza o Fisco a revisar o valor patrimonial das quotas, levando em conta o valor venal atualizado dos bens que compõem o patrimônio da sociedade, caso os valores declarados não reflitam adequadamente a realidade. Além disso, o Decreto Estadual nº 43.981/05 também estabelece que o valor patrimonial das quotas deve ser calculado com base no balanço patrimonial e na declaração de imposto de renda da sociedade, mas faculta ao Fisco a reavaliação de bens e direitos para assegurar a justiça tributária.
A controvérsia principal na decisão judicial reside na distinção entre “valor patrimonial” e “valor venal”. Enquanto o valor patrimonial é apurado com base no balanço e na contabilidade da empresa, refletindo seus ativos e passivos, o valor venal diz respeito ao valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio da sociedade.
A decisão reforça que, embora o valor patrimonial seja o ponto de partida para o cálculo do ITCMD, o Fisco tem o direito de revisar e reavaliar os ativos, especialmente imóveis, para assegurar que o valor da doação reflita a realidade de mercado. Isso é particularmente importante quando o valor patrimonial declarado pelo contribuinte está defasado ou não representa adequadamente a situação econômica da empresa.
Implicações para os Contribuintes
Com base nessa decisão, fica claro que os contribuintes devem estar cientes de que o valor patrimonial das quotas societárias, declarado com base no balanço patrimonial e na declaração de imposto de renda, pode ser revisto pelo Fisco, especialmente quando houver indícios de que o valor dos ativos da sociedade está desatualizado ou não condiz com o valor de mercado. A reavaliação dos imóveis, por exemplo, pode resultar em um aumento no valor da base de cálculo do ITCMD e, consequentemente, no montante de imposto a ser pago.
Essa decisão ressalta a necessidade de manter uma contabilidade empresarial precisa e atualizada, bem como de estar preparado para eventuais questionamentos do Fisco no momento de doações de quotas societárias. Contribuintes que buscam planejar a sucessão de seus bens devem considerar essas possíveis reavaliações no cálculo do ITCMD e se preparar adequadamente para eventuais revisões fiscais.
Conclusão
A base de cálculo do ITCMD em doações de quotas societárias é determinada pelo valor patrimonial das quotas, conforme apurado no balanço patrimonial e na declaração de imposto de renda da empresa. No entanto, o Fisco tem o direito de revisar essa avaliação, podendo reavaliar os ativos da sociedade quando houver indícios de que o valor declarado não reflete a realidade. Essa metodologia visa assegurar a justiça tributária e o respeito ao princípio da capacidade contributiva, assegurando que o imposto reflita o valor real das quotas transmitidas.
Ao realizar doações de quotas societárias, é importante que os contribuintes estejam atentos à legislação aplicável e à possibilidade de revisão por parte do Fisco, para evitar surpresas desagradáveis na hora de calcular e pagar o ITCMD.