O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18.
A dúvida ser abordada neste artigo é se:
Empresas podem ser excluídas do regime tributário simples nacional em decorrência de faturamento? Se sim, em quais situações?
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, as empresas poderão auferir, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$4.800.000,00.
Portanto, a regra básica para opção e permanência no Simples Nacional é auferir receita de até R$4.800.000,00 no mercado interno e R$4.800.000,00 de exportação.
A dúvida complementar a ser respondida é:
Se determinada empresa auferir receita superior a estes valores no ano calendário corrente, a partir de quando será aplicado os efeitos da exclusão?
Os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% de cada um dos limites retro mencionados, ou seja, se auferir acima de R$5.760.000,00 no ano corrente. Se excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20%, os efeitos da exclusão ocorrerão somente no ano-calendário subsequente.
Diante disto, importante que as empresas acompanhem o faturamento, evitando problemas tributários com a eventual exclusão do Simples Nacional, principalmente, se estas tiverem despesas altas com mão de obra.