No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a prescrição e prescrição intercorrente.
A prescrição tributária e a prescrição intercorrente são conceitos essenciais dentro do Direito Tributário, sendo estruturais na relação entre o contribuinte e a Fisco.
Compreender estes conceitos pelos empresários é de extrema importância para traçar suas estratégias empresariais, em caso de incapacidade financeira.
O conceito de prescrição tributária refere-se ao prazo durante o qual o Fisco pode cobrar o pagamento de tributos devidos pelo contribuinte. Uma vez passado este prazo, a pretensão do Fisco para cobrar estes tributos expira, ou seja, “prescreve”.
Esse conceito é regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, que estabelece um prazo quinquenal para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Sendo que, no caso de tributos declarados e não pagos, a constituição dar-se-á com a própria declaração do contribuinte, conforme sumula 436 do STJ.
No caso de tributos declarados e não pagos pela empresa, o prazo que o Fisco tem para ingressar com a execução fiscal para cobrar os débitos tributários é de 5 anos, contados da data do vencimento do tributo ou da entrega da declaração do pelo contribuinte, a que for posterior, segundo decidiu o STJ no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 21.05.10).
Já a prescrição intercorrente é uma modalidade de prescrição que ocorre no decorrer de um processo já iniciado. No caso de débitos fiscais, a prescrição intercorrente ocorre quando, já tendo sido iniciada a execução fiscal, o Fisco fica inerte durante um certo período, interrompendo suas ações para cobrar o crédito.
De acordo com o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após a paralisação da execução fiscal por mais de seis anos (média). Em outras palavras, o contribuinte que não for citado ou não for encontrado bens para penhorar no prazo superior a 6 anos após o ajuizamento da execução fiscal, poderá requerer a prescrição intercorrente.
A respeito deste assunto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.562/SC, entendeu que, “de acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato”.
Outro ponto que cabe destacar é que o parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, ou seja, se o contribuinte parcela os débitos tributários, a prescrição, seja ela intercorrente ou não, começa a correr do zero, a partir do momento que ele paralisa o pagamento do parcelamento.
O entendimento e aplicação corretos dos conceitos de prescrição e prescrição intercorrente são essenciais para a defesa dos direitos do contribuinte, assim como para uma adequada estratégia da empresa. É fundamental que os contribuintes, estejam conscientes de seus direitos e obrigações em relação a estes prazos.
Posto isto, cabe concluir que a prescrição tributária e a prescrição intercorrente são instrumentos legais que garantem a segurança jurídica e a efetividade na arrecadação de tributos, ao mesmo tempo em que protegem os contribuintes contra ações fiscais indeterminadas. No entanto, a complexidade desses conceitos e as controvérsias existentes na prática exigem que os contribuintes e o Fisco estejam bem-informados e sejam cautelosos ao lidar com essas questões.